TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

596 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e os meios empregues para atingir esse objetivo. Assenta esta ideia num modelo dinâmico de controlo, que pressupõe uma aferição faseada do sentido da medida lesiva na sua interação com o interesse afetado, real- izada através de testes específicos, destinados a captar a essência significativa e atuante do princípio. É assim que se fala, referenciando esses testes de concretização do princípio da proporcionalidade, em adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. No primeiro caso (teste da adequação), procura-se aferir a aptidão objetiva da medida à prossecução de um fim público legítimo: determina-se, pois, a adequação dessa medida ao fim visado, afastando atuações lesivas que não contribuam sequer para a realização de tal fim. Seguidamente, controlando a necessidade da medida em causa, ficcionam-se alternativas que, propor- cionando o mesmo grau de satisfação do interesse público, sejam menos restritivas do interesse afetado. E, enfim, relativamente à proporcionalidade em sentido estrito, determina-se a existência de uma relação equilibrada entre o valor em causa na prossecução do objetivo subjacente à atuação e o nível de restrição da posição afetada por essa mesma atuação. É através deste modelo de análise que importa controlar, no caso concreto, a restrição do direto de acesso ao juiz, pelo credor garantido, perante o valor celeridade processual procurado imprimir ao processo concursal. 2.5.1. Eliminar a possibilidade de arguição, pelo credor garantido, perante o juiz do processo, da nuli- dade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada não deixa de corresponder a uma medida ade- quada a assegurar a celeridade do processo de insolvência, na medida em que os atos de liquidação poderão ser mais rapidamente promovidos e consolidados, eventualmente por preço inferior ao que resultaria da audição dos credores, o que também poderá alargar o âmbito dos potenciais interessados e, por essa via, alienar os bens mais rapidamente. A norma em causa satisfaz, assim, o primeiro teste de proporcionalidade. 2.5.2. Na concretização do teste da necessidade, determina-se – e seguimos a formulação empregue no Acórdão n.º 1182/96 (ponto 2.5.) – se a atuação cujo controlo se pretende, “[…] nos seus exatos termos, significou a ‘menor desvantagem possível’ para a posição [afetada pela intervenção]”, equacionando-se se poderia ter sido adotado outro meio “igualmente eficaz e menos desvantajoso” para o afetado: “[o] que se pretende é garantir que entre os meios com igual eficácia se adote o menos desvantajoso, estando implícito que ao legislador cabe definir o nível de eficácia pretendido, não se excluindo que seja a mais elevada” [Vital- ino Canas, O Princípio da Proibição do Excesso na Conformação e no Controlo de Atos Legislativos , Coimbra, 2017, p. 257 (refere-se especificamente o autor, neste trecho, à caraterização do teste da necessidade nos termos do mencionado Acórdão n.º 1182/96)]. Ou seja, dito de outra forma, “[…] não é comandada [na aferição de necessidade] a adoção do meio disponível menos interferente […]. Prescreve-se apenas que seja a menos interferente entre as alternativas capazes de atingir o fim que o legislador elegeu, com a intensidade por ele pretendida”, solução esta que decorre “[…] do imperativo de preservar a liberdade de conformação do legislador” ( ibidem , pp. 606 e 673). Pois bem, para tornar o processo de insolvência célere com o mesmo grau de celeridade que a solução normativa posta em crise permite, não se prefiguram outras soluções que não passem pelo sacrifício do acesso do credor garantido ao juiz do processo. A norma questionada permite que o administrador venda os bens sem prévia audição dos credores garantidos, pelo preço que encontrar e sem que o credor possa posteriormente pôr em causa, perante o juiz, a omissão dos procedimentos tendentes à sua audição legalmente previstos. O ganho de celeridade da liquidação obtém-se, precisamente, ao vedar aos credores vias impugnatórias intraprocessuais daqueles atos, assim os consolidando definitivamente, pelo que não seria obtida uma vantagem (nesse estrito plano) equivalente sem o correspondente sacrifício. Satisfaz-se, deste modo, o segundo teste de proporcionalidade.

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