TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
598 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2.6. Perante o que antecedentemente se disse, resta concluir que a norma em análise opera uma restrição excessiva do direito do credor garantido a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), restrição essa que não é consentida, por se apresentar violadora do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), razão pela qual deve ser julgada inconstitucional, por referência a esses parâ- metros, a norma contida nos artigos 163.º e 164.º, n. os 2 e 3, do CIRE, na interpretação segundo a qual o credor com garantia real sobre o bem a alienar não tem a faculdade de arguir, perante o juiz do processo, a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, a norma contida nos artigos 163.º e 164.º, n. os 2 e 3, do CIRE, na interpretação segundo a qual o credor com garantia real sobre o bem a alienar não tem a faculdade de arguir, perante o juiz do processo, a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determi- nada; e, consequentemente, b) Julgar improcedente o recurso. Sem custas. Lisboa, 21 de novembro de 2018. – José Teles Pereira – Claudio Monteiro – João Pedro Caupers – Maria de Fátima Mata-Mouros – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado em Diário da República , II Série, de 4 de janeiro de 2019. 2 – Os Acórdãos n. os 271/95, 1182/96 e 658/06 estão publicados em Acórdãos, 31.º, 35.º e 66.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 570/08 , 20/10 e 286/11 e stão publicados em Acórdãos, 73.º, 77.º e 81.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 248/12, 176/13, 331/16 e 401/17 e stão publicados em Acórdãos, 84.º, 86.º, 96.º e 99.º Vols., respetivamente.
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