TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
599 acórdão n.º 636/18 SUMÁRIO: I - A interpretação normativa em análise inscreve-se no regime de responsabilidade das pessoas coletivas e equiparadas, contido no artigo 7.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), disposição que acolhe a possibilidade de efetivação da responsabilidade de entes coletivos no quadro das infrações tributárias, independentemente da forma e regularidade da respetiva constituição, procurando dar resposta ao problema de saber, em caso de condenação em sanção de natureza pecuniária, qual o patri- mónio onerado com a responsabilidade pelo respetivo pagamento; trata-se de definir uma responsa- bilização dos associados pelo pagamento da multa (ou coima) em que sejam condenados os sujeitos tributários sem personalidade jurídica na eventualidade da insuficiência do património comum. II - A primeira marca caracterizadora desta solução normativa, tendente a acautelar a satisfação da mul- ta ou coima imposta a entidade coletiva, reside em que a responsabilidade se acha dependente da incapacidade do património comum em saldar a importância devida a título penal (ou contraorde- nacional) e assume, nessa medida, carácter subsidiário em face da responsabilidade do próprio ente não personalizado; a segunda marca, emana da constatação de que o chamamento à responsabilidade dos associados prescinde de qualquer ingerência ou interferência dos mesmos na vivência da entidade sem personalidade jurídica e nas tomadas de decisão referentes à definição do correspondente rumo e modo de agir, mormente de culpa na falta de pagamento ou insuficiência do património para a satis- fação da sanção imposta à sociedade; a responsabilização delineada no artigo 7.º, n.º 5, do RGIT é imposta com carácter universal e abrange, nessa senda, todos os associados do ente não personalizado. Julga inconstitucional a interpretação normativa do n.º 5 do artigo 7.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, no sentido de que impõe o prosseguimento do processo destinado a apurar a responsabilidade criminal de pessoa coletiva já extinta pelo encerramento da respetiva liquidação, nos termos do n.º 2 do artigo 160.º do Código das Sociedades Comerciais, fazendo correr sobre o património de cada associado a res- ponsabilidade pelo cumprimento da pena de multa que vier a ser aplicada. Processo: n.º 876/16. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura. ACÓRDÃO N.º 636/18 De 22 de novembro de 2018
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