TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
6 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Páginas I – Acórdãos do Tribunal Constitucional 1 – Fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade 13 Acórdão n.º 426/18, de 20 de setembro de 2018 – Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, na parte em que adita, em sede de apreciação parlamentar, um novo n.º 6 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março (aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança). 15 Acórdão n.º 428/18, de 20 de setembro de 2018 – Não declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n. os 7 e 8 − e, consequentemente, dos n. os 9 e 10 – do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (limites às cumulações das subvenções mensais vitalícias auferidas por ex- -titulares de cargos políticos com rendimentos provenientes de atividade privada). 37 Acórdão n.º 557/18, de 20 de setembro de 2018 – Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sen- tido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário. 55 Acórdão n.º 595/18, de 20 de setembro de 2018 – Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. 67 Acórdão n.º 675/18, de 18 de dezembro de 2018 – Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 4 do artigo 17.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º – ainda que com as necessárias adaptações –, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este dis- corde da sua situação de insolvência. 91 2 – Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade 107 Acórdão n.º 444/18, de 2 de outubro de 2018 – Julga inconstitucional a norma que determi- na que, no cálculo dos emolumentos devidos em processos de fiscalização prévia no Tribunal de Contas, referentes a certos atos e contratos previstos nesse preceito, não existe a fixação de qualquer limite máximo, interpretativamente extraída do artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas. 109
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