TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

600 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III - Embora o enquadramento da norma do artigo 7.º do RGIT tenha em atenção a situação em que o sujeito tributário acusado e condenado por infração tributária é um ente que desenvolveu relações jurídicas, mormente relações jurídicas-tributárias, enquanto entidade desprovida de personalidade jurídica geral, não é essa a conformação do problema em presença no presente recurso; o tribunal a quo entendeu interpretar extensivamente o conceito jurídico-tributário de entidades sem personali- dade jurídica, não o reconduzindo tão somente às sociedades irregulares e fiscalmente equiparadas, nele subsumindo igualmente as sociedades comerciais cuja constituição foi regular e nessa qualidade se constituíram como sujeitos das relações jurídico-tributárias na base da censura penal, independen- temente de extintas a partir do registo do encerramento da respetiva liquidação, e que, por seu turno, por força de relação de subsidiariedade estatuída pelo legislador tributário, o facto extintivo impõe que a responsabilidade pelo pagamento da multa criminal venha a recair sobre o património de cada um dos sócios. IV - A interpretação normativa em análise, para além do afastamento do disposto no n.º 2 do artigo 127.º do Código Penal (que estatui que, no caso de extinção de pessoa coletiva ou entidade equiparada, o respetivo património responde pelas multas e indemnizações em que aquela for condenada), coloca-se à margem do figurino de autonomia patrimonial da espécie societária em presença e respetivo regime de responsabilidade dos associados; a responsabilização, mesmo que subsidiária, dos sócios pelo paga- mento dos valores incorporados nas penas de multa significa que os mesmos são chamados a assumir uma precisa categoria de responsabilidades societárias, o que sucederá como simples decorrência da declaração de uma sociedade como extinta em resultado do registo de encerramento da liquidação e com total independência da sua contribuição para o facto criminoso da sociedade ou da existência de uma conduta própria, posterior e autónoma, dirigida à frustração do património comum; ademais, a mobilização do artigo 7.º, n.º 5, do RGIT em face de sociedades declaradas extintas significa que aquela responsabilização se dá em face de indivíduos que, nos termos da estrutura organizativa das pessoas coletivas, podem ser alheios aos seus órgãos de gestão e representação, acabando a norma cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo por comportar supressão do paradigma de autonomia societária mesmo em face das pessoas coletivas que se caracterizam, primacialmente, por essa nota de diferenciação clara entre patrimónios e esferas decisórias. V - Um tal padrão de imputação não é suscetível de equiparação ao normal círculo de sujeitos tributários desprovidos de personalidade judiciária geral; o programa normativo subjacente ao n.º 5 do artigo 7.º do RGIT acha-se delineado em função de entes cuja gestão se acha tradicionalmente encabeçada pelos próprios associados, em que um normal associado tenderá a assumir algum tipo de contribuição ou ingerência nos atos mais relevantes da vida da pessoa coletiva, designadamente na perca da dese- jável incolumidade do património próprio a ser mobilizado para liquidar a mesma sanção; todavia, a universalidade do artigo 7.º, n.º 5, do RGIT, poderá ainda conduzir à responsabilização de outros associados do ente sem personalidade jurídica; porque a hipótese de incidência de tal preceito se acha apenas dependente da assunção da qualidade de associado e da insuficiência do património comum, temos que estes serão chamados a responder pela pena de multa ainda que se achem totalmente alheios à atividade desenvolvida pelo ente não personalizado ou pela dissipação daquele mesmo patri- mónio. VI - Ora, os meros sócios da sociedade comercial declarada extinta não foram, no período em que a mesma subsistiu no ordenamento jurídico, chamados a administrar, enquanto tal, os destinos desta pessoa coletiva: essa posição incumbiu a quem assumiu poderes de gestão; desse modo, assumiram a posição

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