TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

603 acórdão n.º 636/18 A norma consagrada no n.º 5 do artigo 7.º do RGIT é, por esse motivo, materialmente inconstitucional, tam- bém violando o princípio vertido no n.º 3 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa [numa situação em tudo similar à que integraria a hipótese legal da norma a que correspondia o anterior n.º 7 do artigo 8.º do RGIT (revogado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro), dando-se como reproduzidos, com a devida vénia, os fundamentos jurídicos do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 171/2014, acima referido], motivo pelo qual, atento o fixado no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, aqui se recusa a sua aplicação. Assim, e atento o disposto no n.º 2 do artigo 127.º do Código Penal, declaro extinta a responsabilidade penal da sociedade “A., Lda”.» 3. Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, foi determinado pelo relator o prossegui- mento do recurso. Notificados os sujeitos processuais, apenas o recorrente apresentou peça de alegações, pugnando a final pela prolação de juízo negativo de inconstitucionalidade. Sintetizou conclusivamente a sua argumentação nestes termos: «1.ª Recurso obrigatório do Ministério Público, interposto do Despacho proferido em 14 de Junho de 2016, no Proc. 3299/09.3TBGDM, pelo Exmo. Juiz junto do 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca do Porto, que recusou a aplicação da norma do n.º 5 do artigo 7.º do RGIT, com fundamento em inconstituciona- lidade, por violação do princípio da intransmissibilidade da responsabilidade criminal estabelecido no n.º 3 do artigo 30.º da Constituição. 2.ª O referido juízo de inconstitucionalidade normativa constitui ratio decidendi da diferente solução dada ao caso e a sindicância daquele, por intermédio do presente recurso, poderá utilmente determinar a reformulação da decisão final. 3.ª A decisão recorrida para, primeiramente, considerar a norma do n.º 5 do artigo 7.º do RGIT aplicável ao caso e, em seguida, recusar a sua aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, interpretou-a com o sen- tido de que a aí prevista “entidade sem personalidade jurídica” compreende uma sociedade entretanto extinta, nos termos do n.º 2 do art. 160.º do Código das Sociedades Comerciais. 4.ª É com o sentido indicado, que lhe foi interpretativamente atribuído pela decisão recorrida, que a norma jurídica deverá ser apreciada – com o sentido normativo por aquela decisivamente aceite e recusada a aplicação. 5.ª A decisão recorrida cumpriu o dever de fundamentação (arts. 205.º da Constituição e 97.º, n.º 5 do CPP) através de simples remissão genérica para os fundamentos jurídicos do Acórdão do Plenário deste Tribunal 171/14, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas à sociedade, por violação do artigo 30.º, n.º 3, da Constituição. 6.ª A decisão recorrida entendeu, para tanto, relativamente à norma do n.º 5 do art. 7.º do RGIT, que se estava «numa situação em tudo similar à que integraria a hipótese legal da norma a que correspondia o anterior n.º 7 do artigo 8.º do RGIT», preceito entretanto revogado pela Lei 75-A/2014, de 30 de setembro. 7.ª O art. 7.º do RGIT, conforme a respetiva epígrafe, versa sobre a responsabilidade (responsabilidade crimi- nal e contraordenacional) das pessoas jurídicas e equiparadas. 8.ª O n.º 5 do art. 7.º do RGIT, relativamente a entidades sem personalidade jurídica, inexistindo uma esfera patrimonial própria que possa responder pelo pagamento das multas ou coimas aplicadas, imputa este ao patrimó- nio comum dos associados e, subsidiariamente, na sua falta ou insuficiência, ao património próprio de cada um deles (respondendo solidariamente entre si). 9.ª Não resulta, salvo o devido respeito por opinião contrária, que haja aqui uma transferência de responsabi- lidade. 10.ª A apreciação desenvolvida no citado Ac. 171/14 (Plenário), o qual funda, por remissão em bloco, a decisão recorrida, não encontra correspondência na situação abstratamente regulada no n.º 5 do art. 7.º do RGIT.

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