TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
604 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 11.ª Desde logo, a norma então vigente do n.º 7 do art. 8.º do RGIT, estabelecia, relativamente à infração cometida pela pessoa coletiva, não uma mera responsabilidade subsidiária, mas uma responsabilidade solidária (que decorria da colaboração dolosa na prática da infração e que se verificava independentemente da responsabili- dade que ao gerente pudesse também caber a título pessoal). 12.ª Distinguindo as questões e separando os diferentes tipos de responsabilidade, o Ac. 171/14 procede introdutoriamente à convocação da jurisprudência que incidira sobre o regime da responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelo pagamento das coimas aplicadas, em processo de contraordenação fiscal, a pessoas coletivas e que não julgara inconstitucional as normas dos arts. 8.º, n.º 1, alíneas a) e b) , do Regime Geral das Infrações Tributárias e 7.º-A do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Não Aduaneiras. 13.ª E, fundamentalmente, no quadro de previsão do n.º 5 do art. 7.º do RGIT, falta a tensão dialética exa- minada no Ac. 171/14: inexiste uma entidade coletiva, revestida de uma esfera jurídica própria, a quem pudesse ser imputada uma verdadeira responsabilidade autónoma, distinta das dos seus gerentes ou administradores, mas que com estas se devesse relacionar, nos termos do padrão legal estabelecido, cuja constitucionalidade é no mesmo Acórdão sindicada. 14.ª Em vista do exposto, não deverá validar-se a fundamentação, por intermédio da remissão operada na decisão recorrida, da declaração da inconstitucionalidade da norma do n.º 5 do art. 7.º do RGIT. 15.ª Não se antevê, para os efeitos previstos na 2.ª parte do art. 79.º-C da LTC, violação de normas ou princí- pios constitucionais diversos do invocado na decisão recorrida.» Cumpre apreciar e decidir II – Fundamentação Delimitação do objeto do recurso 4. O presente recurso – obrigatório para o Ministério Público – versa decisão judicial de recusa de aplicação de sentido normativo extraído do n.º 5 do artigo 7.º do RGIT, com fundamento em inconstitu- cionalidade. Importa começar por delimitar o critério normativo cuja efetiva aplicação ao caso foi afastada pelo tribunal a quo por razões de ilegitimidade constitucional, pois sobre este – e sobre este apenas – incide a cognição do Tribunal; nos termos do artigo 79.º-C da LTC, o Tribunal Constitucional só pode julgar incons- titucional ou ilegal sentido normativo que a decisão recorrida, conforme os casos, haja aplicado ou a que haja recusado aplicação. Com efeito, o recorrente, inscreve no requerimento de interposição de recurso pretensão de controlo da norma contida no n.º 5 do artigo 7.º do RGIT, em todo o seu alcance prescritivo, ainda que acompanhada de remissão para o «entendimento» acolhido. Tal entendimento, todavia, é referido ao juízo de desconformi- dade com a Constituição – a conclusão de que «a responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administrado- res de uma pessoa coletivas a ofende o princípio constitucional da intransmissabilidade de responsabilidade criminal – n.º 3 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa» – e não a um específico sentido ou dimensão normativa, contida no preceito indicado. Nas alegações, contudo, o objeto de controlo é encarado numa dimensão mais limitada, com recorte de um específico âmbito subjetivo de aplicação; não se trata de sindicar norma que regula a responsabili- dade de gerentes ou administradores de uma pessoa coletiva, nas várias conformações que a figura jurídica pode assumir, mas tão somente de verificar a conformidade constitucional da responsabilidade subsidiária pelo pagamento de multa por infração criminal tributária incidente sobre os associados de um ente sem personalidade jurídica, conceito a que o tribunal a quo entendeu subsumir a presente situação jurídica da arguida, enquanto «sociedade entretanto extinta, nos termos do n.º 2 do art. 160.º do Código das Sociedades
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