TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

605 acórdão n.º 636/18 Comerciais» (cfr. 3.ª e 4.ª conclusões). Veicula-se, dessa forma, uma restrição do objeto normativo a sindicar – o que é admissível, uma vez que o princípio do pedido apenas se opõe a uma ampliação do recurso – com propósito de adequar a questão normativa posta obrigatoriamente a controlo à real e efetiva ratio decidendi do despacho recorrido. Sucede, porém, que a restrição operada continua a não corresponder fielmente, nos vários elementos articulados, ao efetivo critério normativo de decisão interpretativamente criado pelo tribunal a quo, e por este tido como aplicável para dirimir o caso vertente. Para o demonstrar, importa relevar o iter interpretativo seguido na decisão recorrida, devendo desde já ser esclarecido que sobre a propriedade ou correção do mesmo não incide o controlo deste Tribunal. Na verdade, independentemente de existirem boas razões para a «perplexidade jurídica» manifestada pelo recor- rente em alegações quanto ao percurso hermenêutico seguido na decisão recorrida – singular no panorama doutrinal e jurisprudencial -, certo é que a mobilização nas circunstâncias do caso do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do RGIT, e a respetiva interpretação, são pressupostos do presente recurso – um dado – cuja bon- dade ou acerto não incumbe a este Tribunal discutir. Ora, confrontado com promoção de extinção da responsabilidade penal de sociedade comercial acusada e pronunciada mas não julgada e condenada com trânsito em julgado, com invocação fundamentadora do disposto no artigo 127.º do Código Penal (que, no seu n.º 2, estatui que, no caso de extinção de pessoa cole- tiva ou entidade equiparada, o respetivo património responde pelas multas e indemnizações em que aquela for condenada), o tribunal a quo entendeu que o RGIT comporta regulação especial, obstando à promovida extinção do procedimento criminal, impondo antes o prosseguimento para julgamento e o apuramento da responsabilidade penal tributária da sociedade extinta, a qual se deveria ter como subsistente para essa finalidade, permanecendo sujeito da relação processual penal na (nova) condição de ente sem personalidade jurídica. Para atingir essa conclusão, o julgador articulou, como premissas, dois enunciados normativos operan- tes: por um lado, que a sociedade comercial se extinguiu com o encerramento da respetiva liquidação, por força do n.º 2 do artigo 160.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), e, por outro, que, exaurido com a liquidação o património comum e, por consequência, inexistindo uma esfera patrimonial própria que possa responder pelo pagamento de multas ou coimas aplicadas ao ente coletivo, o n.º 5 do artigo 7.º do RGIT impõe o prosseguimento do processo criminal e faz recair sobre o património dos sócios da sociedade comercial extinta «a responsabilidade pelo cumprimento da pena que vier a ser aplicada». Assim decorre do seguinte excerto, que importa recordar: «[O] n.º 5 do artigo 7.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de julho, na sua literalidade (não distinguindo sequer entre falta de personalidade jurídica originária e falta de per- sonalidade jurídica superveniente) impõe o prosseguimento do processo destinado a apurar a responsabilidade criminal de pessoa coletiva já extinta, fazendo correr sobre o património comum ou sobre o património de cada associado a responsabilidade pelo cumprimento da pena que vier a ser aplicada.» Este trecho deixa claro que a hipótese normativa sobre a qual laborou o tribunal a quo projeta unica- mente o sancionamento em multa criminal, excluindo a apreciação do problema à luz da responsabilidade contraordenacional, que não foi imputada à sociedade arguida. Haverá, então, que circunscrever o critério normativo em apreço a esse âmbito de regulação – o único considerado na decisão recorrida – afastando conhecimento da conformidade constitucional de dimensão normativa, também ela contida no n.º 5 do artigo 7.º do RGIT, atinente à responsabilidade pelo pagamento de coima, não efetivamente desaplicada. Temos, então, que o objeto normativo a sindicar se reconduz à interpretação normativa do n.º 5 do artigo 7.º do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, no sentido de que impõe o prossegui- mento do processo destinado a apurar a responsabilidade criminal de pessoa coletiva já extinta pelo encerra- mento da respetiva liquidação, nos termos do n.º 2 do artigo 160.º do Código das Sociedades Comerciais,

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