TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
608 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL então a responsabilidade (e a exequibilidade em juízo) recai, solidariamente, sobre o património de cada um dos associados. Trata-se, pois, de definir uma responsabilização dos associados pelo pagamento da multa (ou coima) em que sejam condenados os sujeitos tributários sem personalidade jurídica na eventualidade da insuficiência do património comum. Estamos, por conseguinte, em face de solução normativa tendente a acautelar a satis- fação da multa ou coima imposta a entidade coletiva, obviando aos riscos de se dar uma sua incapacidade de, autonomamente, liquidar os valores devidos em sede criminal (ou contraordenacional), eximindo-se a qualquer responsabilidade que lhe seja assacada e frustrando o programa político-criminal subjacente à condenação. Duas marcas caracterizadoras podem ser avançadas em face de um tal regime. A primeira reside em que a responsabilidade erigida na norma em sindicância se acha dependente da incapacidade do património comum em saldar a importância devida a título penal (ou contraordenacional) e assume, nessa medida, carácter subsidiário em face da responsabilidade do próprio ente não personalizado. Como realça o Ministério Público, os associados apenas responderão – ainda que, preenchida tal hipótese, o façam solidariamente – após a aquisição processual da insuficiência ou inexistência do património comum (sem cuidar aqui de apurar qual a sede e o momento processual em que deve ter lugar a demonstração do pressuposto para a responsabilidade pessoal dos associados, de modo a que lhe sejam assegurados meios de defesa). A segunda emana da constatação de que o chamamento à responsabilidade dos associados prescinde de qualquer ingerência ou interferência dos mesmos na vivência da entidade sem personalidade jurídica e nas tomadas de decisão referentes à definição do correspondente rumo e modo de agir, mormente de culpa na falta de pagamento ou insuficiência do património para a satisfação da sanção imposta à sociedade. Não tra- tamos, pois, de um mecanismo de responsabilização dos agentes incumbidos de facto da gestão da entidade coletiva. Aliás, a responsabilidade por tal atividade de administração encontra-se paralelamente viabilizada no artigo 8.º do RGIT, conquanto estejam verificados os requisitos aí plasmados. Tanto assim é que a responsabilização delineada no artigo 7.º, n.º 5, do RGIT é imposta com carácter universal e abrange, nessa senda, todos os associados do ente não personalizado. Efetivamente, em face da situação de inadimplência, o associado é responsabilizado em função da assunção de tal condição, com abso- luta independência da eventual existência de um facto próprio passível de fundar uma sua responsabilidade pessoal civil ou criminal. 8. O enquadramento da norma em controlo que vimos de enunciar tem em atenção a situação em que o sujeito tributário acusado e condenado por infração tributária é um ente que desenvolveu relações jurídicas, mormente relações jurídicas-tributárias, enquanto entidade desprovida de personalidade jurídica geral. Não é essa, porém, como decorre do próprio enunciado da interpretação normativa desaplicada, a conformação do problema em presença no presente recurso. Com efeito, a norma em análise pressupõe a constituição (regular) da sociedade comercial arguida, além de que não lhe foi aplicada multa criminal, relativamente à qual haja que determinar qual o património vinculado a satisfazer o respetivo pagamento, designadamente em sede executiva. E, fundamentalmente, que se operou, com a sua dissolução, tal como legalmente fixada no regime que disciplina a espécie societária, a mutação ou conversão da natureza do sujeito na pendência do processo penal, designadamente após o momento definidor do objeto do processo (acusação/pronúncia). Na verdade, o tribunal a quo entendeu interpretar extensivamente o conceito jurídico-tributário de entidades sem personalidade jurídica, não o reconduzindo tão somente às sociedades irregulares e fiscalmente equiparadas, nele subsumindo igualmente as sociedades comerciais cuja constituição foi regular e nessa qua- lidade se constituíram como sujeitos das relações jurídico tributárias na base da censura penal, independente- mente de extintas a partir do registo do encerramento da respetiva liquidação, nos termos do n.º 2 do artigo 160.º do Código das Sociedades Comerciais. E, por seu turno, que, por força de relação de subsidiariedade
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