TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

610 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ou «em liquidação» (artigo 146.º, n.º 3, do CSC). A liquidação dos bens da sociedade pode seguir diver- sas modalidades (partilha imediata, transmissão global, liquidação extrajudicial, liquidação administrativa e liquidação judicial), a cargo de liquidatário(s). Deve notar-se que caso nenhum ativo haja a partilhar, as ope- rações de dissolução e liquidação podem ter lugar no mesmo momento, sendo o registo pedido globalmente para a dissolução e para a liquidação, procedimento que se encontra facilitado no âmbito da «extinção da empresa na hora» (artigos 27.º a 30.º do RPAD, verificados os respetivos pressupostos (deliberação unânime nesse sentido tomada em assembleia geral por todos os membros da entidade comercial e declaração, expressa na respetiva ata, da não existência de ativo ou passivo a liquidar). 10. Decorre do exposto que a interpretação normativa em análise, para além do afastamento do disposto no n.º 2 do artigo 127.º do Código Penal, se coloca à margem do figurino de autonomia patrimonial da espécie societária em presença e respetivo regime de responsabilidade dos associados. Na verdade, a respon- sabilização, mesmo que subsidiária, dos sócios pelo pagamento dos valores incorporados nas penas de multa significa, naturalmente, que os mesmos são chamados a assumir uma precisa categoria de responsabilidades societárias. O que sucederá como simples decorrência da declaração de uma sociedade como extinta em resultado do registo de encerramento da liquidação e com total independência da sua contribuição para o facto criminoso da sociedade ou da existência de uma conduta própria, posterior e autónoma, dirigida à frustração do património comum. Atente-se, ademais, que a mobilização do artigo 7.º, n.º 5, do RGIT em face de sociedades declaradas extintas significa que aquela responsabilização se dá em face de indivíduos que, nos termos da estrutura orga- nizativa das pessoas coletivas, podem ser alheios aos seus órgãos de gestão e representação. Referia já Marcello Caetano (in Manual de Direito Administrativo , Coimbra Editora, 10.ª edição, 1973, p. 204) que o órgão de pessoa coletiva “consiste num centro institucionalizado de poderes funcionais a exercer pelo indivíduo ou pelo colégio de indivíduos que nele estiverem providos com o objetivo de exprimir a vontade juridicamente imputável a essa pessoa coletiva”. E os poderes de vinculação das sociedades são, nesta vertente, monopoli- zados pelos órgãos com funções de administração a traduzirem-se na gerência nas sociedades por quotas, nas sociedades em nome coletivo e nas sociedades em comandita e no conselho de administração nas sociedades anónimas. Isto quando a convergência entre a qualidade de sócios e a de gerente apenas se apresenta regime regra nas sociedades em nome coletivo (artigo 191.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais) e nas sociedades em comandita (artigos 470.º, n.º 1, 474.º e 478.º do Código das Sociedades Comerciais). Já quanto às sociedades por quotas e sociedades anónimas, temos que qualquer pessoa singular com capacidade jurídica plena poderá integrar o correspondente órgão de administração independentemente de ostentar a qualidade de sócio. Temos, pois, que a norma cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo acaba por comportar supressão do paradigma de autonomia societária mesmo em face das pessoas coletivas que se caracterizam, primacial- mente, por essa nota de diferenciação clara entre patrimónios e esferas decisórias. 11. Por outro lado, um tal padrão de imputação não é suscetível de equiparação ao normal círculo de sujeitos tributários desprovidos de personalidade judiciária geral, os quais, importa recordar, se reconduzem às sociedades civis não constituídas sob a forma comercial, às sociedades comerciais ou civis sob forma comercial antes do registo, às mesmas bem como outras pessoas coletivas após a declaração da sua invalidade, às associações sem personalidade jurídica referidas no artigo 195.º do Código Civil, às comissões especiais mencionadas no artigo 199.º do mesmo Código e aos patrimónios autónomos, como a herança jacente. Para tais entidades, que se assumem como potenciais sujeitos de relações tributárias ao ponto de ser de lhes reconhecer a personalidade prevista no artigo 15.º da Lei Geral Tributária, e contrariamente ao que sucede nas sociedades de responsabilidade limitada, tratamos primacialmente de entes onde os associados já podem ser chamados a responder, a título solidário ou subsidiário, pelas dívidas sociais (artigo 36.º do Código das Sociedades Comerciais para as relações a interceder previamente à celebração do contrato de

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