TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

611 acórdão n.º 636/18 sociedade; artigo 38.º do Código das Sociedades Comerciais, para as sociedades em nome coletivo antes do registo; artigo 39.º do Código das Sociedades Comerciais, para as sociedades em comandita simples antes do registo; artigo 40.º do Código das Sociedades Comerciais, para as sociedades por quotas, anónimas e em comandita por ações antes do registo; artigo 52.º do Código das Sociedades Comerciais, para as sociedades comerciais após a declaração de invalidade; artigo 997.º do Código Civil, para as sociedades civis não cons- tituídas sob a forma comercial; artigo 198.º do Código Civil, para as associações sem personalidade jurídica; e artigo 200.º do Código Civil, para as comissões especiais). É certo que tal responsabilização apenas se acha incondicionalmente prevista para os membros das comissões especiais (artigo 200.º do Código Civil) e das sociedades civis não constituídas sob a forma comer- cial (artigo 997.º do Código Civil). Efetivamente, a responsabilização prevista para os sócios/associados dos demais entes supra referidos encontra-se já dependente da circunstância de os mesmos terem assumido uma qualquer intervenção no negócio ou ato que funda esse mesma obrigação, seja «dando o seu acordo» (artigo 38.º, n.º 1, e 39.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais), «autorizando-o» (artigo 38.º, n.º 2, 39.º, n.º 3, e 40.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais), «consentindo no começo das atividades sociais» (artigo 39.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais) ou «contraindo a obrigação» (artigo 198.º, n.º 1, do Código Civil). Sucede que os poderes de administração destas entidades não personalizadas competirão, em regra, aos próprios associados ou, pelo menos, serão exercidos nos moldes a estabelecer entre estes (artigo 195.º do Código Civil, para as associações sem personalidade jurídica; artigo 985.º do Código Civil, para as sociedades civis não constituídas sob a forma comercial; artigo 2047.º do Código Civil, para a herança jacente; e artigos 38.º, 39.º e 40.º do Código das Sociedades Comerciais, no que se refere às sociedades antes do registo, que atuam no pressuposto já anteriormente erigido no n.º 2 do artigo 36.º do mesmo diploma no sentido de «os sócios iniciarem a atividade da sociedade previamente ao registo»). Assim, o programa normativo subjacente ao n.º 5 do artigo 7.º do RGIT acha-se delineado em função de entes cuja gestão se acha tradicionalmente encabeçada pelos próprios associados. Entidades em que, no arquétipo inerente ao seu funcionamento, um normal associado tenderá a assumir algum tipo de contribui- ção ou ingerência nos atos mais relevantes da vida da pessoa coletiva, designadamente na perca da desejável incolumidade do património próprio a ser mobilizado para liquidar a mesma sanção. Esta circunstância não deve, todavia, fazer olvidar que a universalidade do artigo 7.º, n.º 5, do RGIT, já supra enfatizada, poderá ainda conduzir à responsabilização de outros associados do ente sem personalidade jurídica. Na verdade, porque a hipótese de incidência de tal preceito se acha apenas dependente da assun- ção da qualidade de associado e da insuficiência do património comum, temos que estes serão chamados a responder pela pena de multa ainda que se achem totalmente alheios à atividade desenvolvida pelo ente não personalizado ou pela dissipação daquele mesmo património. O que, sem aquele preceito, apenas poderia ocorrer, nos termos gerais, por reporte aos membros das comissões especiais e das sociedades civis não cons- tituídas sob a forma comercial. Ora, os meros sócios da sociedade comercial declarada extinta não foram, no período em que a mesma subsistiu no ordenamento jurídico, chamados a administrar, enquanto tal, os destinos desta pessoa coletiva: essa posição incumbiu a quem assumiu poderes de gestão. E, desse modo, assumiram a posição de sócios sob a convicção de que não seriam, identicamente, chamados a responder pelas dívidas sociais. Efetivamente, as regras que definem o modelo de responsabilização e governação das sociedades de responsabilidade limi- tada não viabilizariam, à partida, que os correspondentes sócios pudessem ser responsabilizados, ainda que subsidiariamente, pelo passivo da pessoa coletiva. Isto mesmo no âmbito da dissolução e liquidação, pois o respetivo regime incorpora a disciplina da responsabilidade dos sócios perante os credores própria de cada tipo societário. 12. Feito este percurso – indispensável para determinar qual a natureza e os efeitos substantivos da res- ponsabilidade comportada na norma em análise, independentemente da qualificação formal que o legislador ou o tribunal recorrido lhe atribua, pois dela depende a resposta à questão jurídico-constitucional -, cabe

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