TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

615 acórdão n.º 636/18 Por assim ser, temos que o regime de responsabilização inscrito na dimensão normativa aproveita essa mesma qualidade de sócio para impor a terceiro a responsabilidade penal exigida à pessoa coletiva. O que envolve, necessariamente, uma transmissão da responsabilidade penal, em infração do artigo 30.º, n.º 3, da Constituição. Cumpre, pois, proferir juízo positivo de inconstitucionalidade e, em consequência, negar provimento ao recurso. III – Decisão 14. Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 30.º, n.º 3, da Constituição, a interpretação norma- tiva do n.º 5 do artigo 7.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, no sentido de que impõe o prosseguimento do processo destinado a apurar a res- ponsabilidade criminal de pessoa coletiva já extinta pelo encerramento da respetiva liquidação, nos termos do n.º 2 do artigo 160.º do Código das Sociedades Comerciais, fazendo correr sobre o património de cada associado a responsabilidade pelo cumprimento da pena de multa que vier a ser aplicada; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Sem custas. Notifique. Lisboa, 22 de novembro de 2018. – Fernando Vaz Ventura – Catarina Sarmento e Castro – Pedro Machete – Maria Clara Sottomayor (vencida de acordo com a declaração de voto aposta no Acórdão n.º 292/17) – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 9 de janeiro de 2019. 2 – Os Acórdãos n. o s 212/95 e 213/95 e stão publicados em Acórdãos, 30.º Vol.. 3 – O Acórdão n.º  337/03 e stá publicado em Acórdãos, 56.º Vol.. 4 – Os Acórdãos n. os 437/11 e 561/11 e stão publicados em Acórdãos, 82.º Vol.. 5 – Os Acórdãos n. os 171/14 e 292/17 estão publicados em Acórdãos, 89.º e 99.º Vols., respetivamente.

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