TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
619 acórdão n.º 607/18 SUMÁRIO: I – A decisão reclamada não admitiu o recurso interposto por considerar que, uma vez que o recorrente «nunca» alegou não ter sido notificado da designação de um novo patrono, tal circunstância não foi considerada pelo tribunal a quo, não tendo ocorrido a aplicação efetiva, como ratio decidendi da decisão recorrida, da norma do «artigo 24.º, n.º 5, alínea a) , da Lei n.º 34/2004, no sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado». II - No caso dos autos, tendo a notificação ao requerente sido enviada por correio simples, não pode presumir-se que tenha sido efetuada, nem se mostra possível determinar a data a partir da qual o requerente do apoio judiciário teve (ou poderia ter tido) conhecimento da nomeação do patrono. III - A decisão recorrida, ao concluir que o prazo para interposição de recurso já se encontrava esgotado em 22 de novembro de 2017, deu por iniciada a contagem do prazo após a notificação ao segundo patro- no nomeado da sua designação, a despeito de o requerente do apoio judiciário não ter sido notificado, por meio idóneo, dessa mesma nomeação; mesmo que esta circunstância não tenha sido expressa- mente referida na decisão recorrida, parece inevitável reconhecer que não teria sido possível alcançar aquele resultado se, ao aplicar a alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, o tribunal não a tivesse aplicado no sentido de o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se iniciar em 30 de outubro de 2017, com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, mesmo que o requerente do apoio judiciário não tenha sido dela (regularmente) notificado. Defere reclamação de despacho que não admitiu o recurso, por ter ocorrido efetiva aplica- ção da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no sentido de o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se iniciar com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, mesmo que o requerente do apoio judiciário dela não tenha sido devidamente notificado. Processo: n.º 785/18. Reclamante: Particular. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 607/18 De 14 de novembro de 2018
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