TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

620 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV - A verificação da efetiva aplicação da interpretação normativa contestada pelo recorrente ao caso dos autos não é infirmada pela circunstância de o tribunal a quo não ter expressamente referido ou verifi- cado que o reclamante não fora notificado, quando deu por iniciada a contagem do prazo de interpo- sição do recurso, interrompida por força do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, a despeito de não constar do processo qualquer informação ou elemento que permitisse presumir efetuada a notificação ao requerente do apoio judiciário, ou apurar a data em que tal notificação ocorreu; pelo que soçobra o fundamento indicado na decisão reclamada para a não admissão do presente recurso. V - A questão foi suscitada imediatamente após o recorrente ter sido notificado para se pronunciar sobre a intempestividade do recurso e de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido, mostrando-se reunidos todos os demais pressupostos essenciais de admissibilidade do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), em que é reclamante A. e reclamado SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Cons- titucional e, não tendo o mesmo sido admitido por decisão do TCAS, vem apresentar reclamação ao abrigo do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante denominada pela sigla «LTC»). 2. O requerimento de interposição de recurso para este Tribunal tem o seguinte teor: «A., autor nos autos à margem identificados, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, al. b) da Lei do Tribunal Constitucional. O autor pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade do artigo 24.º, n.º 5, alínea a) da Lei n.º 34/2004, quando interpretado no sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado, por violação do artigo 20.º, n. os 1 e 4 da CRP, questão suscitada aquando da reclamação para a conferência.» 3. Por despacho de 11 de julho de 2018 o recurso não foi admitido com os seguintes fundamentos: «Ora, o preceito invocado pelo recorrente, na interpretação por si tida por inconstitucional, não constituiu fundamento normativo ou ratio decidendi do referido acórdão de 14.6.2018, pois aí se considerou que o recurso era intempestivo, tendo em conta que, face ao disposto nomeadamente no art. 24.º n.º 5, al. a) , da Lei 34/2004, de 29/7, na redacção da Lei 47/2007, de 28/8, o prazo de 15 dias para a interposição de recurso se contava a partir da notificação ao novo patrono nomeado (Dr. B.) da sua designação, nunca aí se tendo afirmado que o prazo de 15 dias para a interposição de recurso se contava a partir da notificação ao novo patrono nomeado da sua designação, apesar de o recorrente ainda não ter sido notificado dessa nomeação, pois o recorrente nunca alegou tal facto – isto

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