TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
621 acórdão n.º 607/18 é, nunca alegou que não foi notificado da nomeação do Dr. B. como seu defensor –, em tempo oportuno, nem posteriormente. Do exposto decorre que a questão de constitucionalidade suscitada não constituiu a ratio decidendi do acórdão recorrido de 14.6.2018, pois tal acórdão não interpretou o art. 24.º n.º 5, al. a) , da Lei n.º 34/2004, no sentido propugnado pelo recorrente, pelo que um eventual julgamento de inconstitucionalidade não produziria qualquer efeito útil no caso, uma vez que o acórdão recorrido se manteria.» 4. Inconformado o reclamante, reagiu ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos termos seguintes: «A., autor nos autos à margem identificados, vem reclamar para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional, com os fundamentos seguintes: 1. O acórdão recorrido aplicou o artigo 24.º, n.º 5, alínea a) , da Lei n.º 34/2004, e aplicou-o no sentido jul- gado inconstitucional pelo acórdão do TC n.º 461/16, de 13-10. 2. Efetivamente, o recorrente alegou que não foi notificado da nomeação, quer na resposta à questão da intem- pestividade do recurso, quer na reclamação para a conferência. 3. Assim, deve a presente reclamação ser deferida em razão de ter sido aplicada norma cuja inconstitucionali- dade foi suscitada durante o processo.». 5. O representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido de deferir a presente reclamação, nos seguintes termos: «1. Nos autos, a que respeita a presente reclamação por não admissão de recurso, A. intentou, no TAC de Lisboa, acção administrativa, tramitada como intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, contra o Ministério da Administração Interna (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – SEF), na qual peticionou a anulação do despacho da Diretora Nacional do SEF, de 24 de março de 2017, que lhe recusou a concessão de protecção internacional, bem como a concessão da requerida protecção internacional ou, em alternativa, conceder-lhe protecção subsidiária com fundamento em razões humanitárias. 2. Por sentença, de 29 de setembro de 2017, do referido tribunal, foi a acção julgada improcedente e, em consequência, absolvido o réu dos pedidos. 3. Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional, dessa sentença, para o Tribunal Central Adminis- trativo Sul (TCAS). 4. Por despacho judicial de 14 de março de 2018, da digna desembargadora do TCAS, foi suscitada a questão relativa à intempestividade do recurso, com base na seguinte argumentação: “Afigura-se que o presente recurso jurisdicional é intempestivo, dado que: – o defensor do recorrente – Dr. C. – foi notificado da sentença recorrida de 29.9.2017 por carta regis- tada de 2.10.2017 (cfr. fls. 90, dos autos em suporte digital); – em 11.10.2017 o Dr. C. comprovou nos autos a formulação de pedido de escusa, o que, nos termos do art. 34.º, n.º 2 e 3, da Lei 34/2004, de 29/7, na redacção da Lei 47/2007, de 28/8, implicou a interrupção do prazo de 15 dias para recorrer da sentença proferida em 29.9.2017 (cfr. fls. 93 a 95, dos autos em suporte digital); – em 30.10.2017 a Ordem dos Advogados informou que nessa data notificou o Dr. D. de que tinha sido nomeado defensor do ora recorrente, em substituição do Dr. C., (cfr. fls. 97, dos autos em suporte digital), o que implicou que, face ao estatuído no art. 24.º, n.º 5, al. a) , ex vi art. 34.º n.º 2, parte final, ambos da Lei 34/2004, de 29/7, na redacção da Lei 47/2007, de 28/8, a partir desse momento começasse a correr o prazo de 15 dias para a interposição de recurso; – tal prazo de 15 dias já se encontrava esgotado quando, em 22.11.2017, a Ordem dos Advogados infor- mou que nessa data notificou a Dra. E. de que tinha sido nomeada defensora do ora recorrente, em
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=