TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

622 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL substituição do Dr. D. (cfr. fls. 98, dos autos em suporte digital) [e por maioria de razão tal prazo já se encontrava esgotado quando a Ordem dos Advogados informou nos autos de que o Dr. F. tinha sido nomeado defensor do recorrente em substituição da Dra. E.], pois entre 30.10.2017 e 22.11.2017 não foi dado conhecimento nos autos de qualquer pedido de substituição de patrono ou de escusa (o que se tivesse ocorrido teria permitido a interrupção desse prazo de 15 dias, mas, no entanto, não seria apli- cável o disposto no art. 139.º, n.º 5, do CPC de 2013 – neste sentido, Ac. do STJ de 2.11.2017, proc. n.º 6638/16.7, Ac. da Rel. de Coimbra de 10.3.2015, proc. n.º 20/14.8, e Ac. da Rel. de Guimarães de 16.6.2016, proc. n.º 3040/15.1).” 5. Notificado para se pronunciar sobre esta questão, veio o autor referir, em defesa da sua posição: “1. O acórdão TC n.º 461/16, de 13-10, julgou inconstitucional a interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a) , da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia cm a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela não ter sido notificado, por violação do artigo 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição. 2. Ora, a Ordem dos Advogados não consegue saber a data em que o recorrente foi efetivamente notificado da nomeação do Dr. D. em razão de ter expedido a notificação por correio simples. 3. Assim, o recurso é tempestivo.” 6. Foi, então, proferida decisão sumária, novamente no âmbito do TCAS, com data de 8 de abril de 2018, através da qual se concluiu pela intempestividade do recurso interposto pelo ora reclamante. Aí se consignava, para além dos elementos relativos à nomeação de defensores oficiosos atrás referidos (cfr. supra n.º 4 do presente parecer): “7) Em 27.12.2017, a Ordem dos Advogados informou que nessa data notificou o Dr. F. de que tinha sido nomeado defensor do ora recorrente, em substituição da Dra. E. (cfr. fls. 102, dos autos em suporte digital). 8) O autor, representado pelo Dr. F., apresentou recurso jurisdicional da sentença referida em 2) através de requerimento remetido por correio registado em 29.12.2017 (cfr. fls. 103 a 05, dos autos em suporte digital).” 7. A mesma decisão sumária considerou, ainda: “Ora, o prazo de 15 dias que o autor tinha para recorrer já se encontrava esgotado quando, em 22.11.2017, a Ordem dos Advogados informou que nessa data notificou a Dra. E. de que tinha sido nomeada defensora do autor, em substituição do Dr. D. [pois entre 2.11.2017 e 22.11.2017 não foi dado conhecimento nos autos de qualquer pedido de substituição de patrono ou de escusa, pelo que, como se explicitou na Decisão Sumária da Rel. de Coimbra de 7.2.2017, proc. n.º 6726/15.7, dever-se-á considerar que, quando a Ordem dos Advo- gados dá conhecimento da substituição do advogado, ocorre a interrupção do prazo, caso o mesmo ainda se encontre a correr, circunstância que in casu já não se verificava, pois não constituem prazo para este efeito os três dias em que se pode praticar o acto pagando uma penalidade, nos termos do art. 139.º n.º 5, do CPC de 2013 – neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 2.11.2017, proc. n.º 6638/16.7, Ac. da Rel. de Guimarães de 8.3.2012, proc. n.º 579/11.1, Ac. da Rel. de Coimbra de 10.3.2015, proc. n.º 20/14.8, e Ac. da Rel. de Guimarães de 16.6.2016, proc. n.º 3040/15.1], e, por maioria de razão, tal prazo também já se encontrava esgotado quando a Ordem dos Advogados informou nos autos que o Dr. F. tinha sido nomeado defensor do recorrente em substituição da Dra. E.. Do exposto resulta que o recurso interposto em 29.12.2017 é intempestivo.”

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