TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
623 acórdão n.º 607/18 8. Inconformado, o autor reclamou para a conferência, tendo sido, então, proferido acórdão, em 14 de junho de 2018, pelo mesmo TCAS, que negou provimento à reclamação e confirmou, assim, a decisão sumária de 8 de abril de 2018. 9. Novamente inconformado, interpôs o autor recurso de constitucionalidade deste acórdão, em 25 de junho de 2018. Pretendia que fosse apreciada a inconstitucionalidade do artigo 24.º, n.º 5, alínea a) , da Lei n.º 34/2004, quando interpretado no sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado, por violação do artigo 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição (CRP) quando suscitada aquando da reclamação para a conferência. 10. Contudo, o recurso foi rejeitado pela digna desembargadora do TCAS, por despacho de 11 de julho de 2018, por entender que a questão suscitada não havia integrado a ratio decidendi do acórdão recorrido: “Ora, o preceito invocado pelo recorrente, na interpretação por si tida por inconstitucional, não consti- tuiu fundamento normativo ou ratio decidendi do referido acórdão de 14.6.2018, pois aí se considerou que o recurso era intempestivo, tendo em conta que, face ao disposto nomeadamente no art. 24.º n.º 5, al. a) , da Lei 34/2004, de 29/7, na redacção da Lei 47/2007, de 28/8, o prazo de 15 dias para a interposição de recurso se contava a partir da notificação ao novo patrono nomeado (Dr. B.) da sua designação, nunca aí se tendo afirmado que o prazo de 15 dias para a interposição de recurso se contava a partir da notificação ao novo patrono nomeado da sua designação, apesar de o recorrente ainda não ter sido notificado dessa nomeação, pois o recorrente nunca alegou tal facto – isto é, nunca alegou que não foi notificado da nomeação do Dr. B. como seu defensor –, em tempo oportuno, nem posteriormente.” 11. É deste despacho que vem interposta a presente reclamação por não admissão de recurso, apresentada em 23 de julho de 2018, que apresenta os seguintes fundamentos: “1. O acórdão recorrido aplicou o artigo 24.º, n.º 5, alínea a) , da Lei n.º 34/2004, e aplicou-o no sentido julgado inconstitucional pelo acórdão do TC n.º 461/16, de 13-10. 2. Efetivamente, o recorrente alegou que não foi notificado da nomeação, quer na resposta à questão da intempestividade do recurso, quer na reclamação para a conferência. 3. Assim, deve a presente reclamação ser deferida em razão de ter sido aplicada norma cuja inconstitucio- nalidade foi suscitada durante o processo.” 12. Ora, julga-se que a presente reclamação deve ser acolhida. Estamos, com efeito, nos presentes autos de reclamação, perante uma acção administrativa, tramitada como intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra o Ministério da Administração Interna (SEF). Em causa, um pedido de concessão de protecção internacional ou de protecção subsidiária com fundamento em razões humanitárias, por isso, de fundamental importância para o autor, formulado por um cidadão estran- geiro, necessariamente menos conhecedor da actividade dos tribunais nacionais, designadamente em matéria de processo nos tribunais administrativos, cuja tramitação, aliás, se processa eletronicamente, através de um sistema informático específico, a que o referido cidadão não tem acesso. 13. No decurso do processo, foram nomeados, pela Ordem dos Advogados, sucessivamente 4 defensores ofi- ciosos ao autor, conhecendo-se, apenas, o pedido de escusa de um deles (o primeiro) (cfr. supra n.º 4 do presente parecer).
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