TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

624 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A instância reclamada, porém, não se preocupou em determinar as razões de tais substituições («…pois entre 30 de outubro de 2017 e 22 de novembro de 2017 não foi dado conhecimento nos autos de qualquer pedido de substituição de patrono ou de escusa …»), para poder de aí retirar as respectivas consequências legais, embora tenha tomado devida nota das datas em que foram notificados os sucessivos defensores oficiosos nomeados pela Ordem dos Advogados. Ora, a última dessas notificações ocorreu em 27 de dezembro de 2017 (Dr. F.), tendo o mesmo apresentado recurso jurisdicional através de requerimento remetido por correio registado em 29 de dezembro de 2017, ou seja, escassos 2 dias após a sua nomeação. 14. Parece decorrer da argumentação da instância recorrida, que impenderia sobre o autor uma obrigação de informar o tribunal, ora reclamado, de não ter sido notificado da nomeação dos seus defensores oficiosos (cfr. supra n.º 10 do presente parecer) (destaques do signatário): “… nunca aí se tendo afirmado que o prazo de 15 dias para a interposição de recurso se contava a partir da notificação ao novo patrono nomeado da sua designação, apesar de o recorrente ainda não ter sido notificado dessa nomeação, pois o recorrente nunca alegou tal facto – isto é, nunca alegou que não foi notificado da nomeação do Dr. B. como seu defensor –, em tempo oportuno, nem posteriormente.” O que, a ser verdade, se revela de difícil concretização, dada a condição de estrangeiro do autor e o facto de, muito provavelmente, desconhecer a sucessiva substituição dos seus defensores oficiosos e das razões que teriam levado a essa substituição. Com efeito, como poderia ter o autor conhecimento desses motivos e da possível obrigação de informar o tribunal em conformidade? 15. Julga-se, por isso, que a presente reclamação merece ser acolhida, justamente pelos fundamentos constantes do Acórdão n.º 461/16, deste Tribunal Constitucional, designadamente quando nele se esclarece (destaques do signatário): “Para o tribunal a quo, e também para o recorrente, o início do prazo interrompido nas apontadas condições de desconhecimento pelo requerente de apoio judiciário sobre a identidade de quem o patrocina em juízo, e à qual deve colaboração, coloca este em posição de indefesa, podendo ver frustrado o seu direito de acesso à justiça devido a insuficiência de meios económicos. De facto, desconhecendo a nomeação e a identidade do patrono, o beneficiário do apoio não dispõe de informação que lhe permita prestar a colaboração necessária à apresentação de articulado de defesa, mormente no plano dos factos, além de que não tem meios de apurar por si mesmo que o prazo interrompido voltara a correr. Aliás, a dupla advertência imposta pelo legislador no artigo 31.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 julho, visa justamente obstar a uma tal situação de impotência, e de indefesa, consubstanciadora de uma posi- ção processual desfavorável em relação às partes ou sujeitos processuais que possam suportar a constituição de mandatário, em termos similares ao que se julgou nos Acórdãos n. os 98/04 e 467/04.” 16. Por esse motivo, este Tribunal Constitucional não teve dúvidas, no referido Acórdão, em julgar « incons- titucional a interpretação normativa , extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a) , da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado, por violação do artigo 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição » (destaques do signatário).

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