TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
625 acórdão n.º 607/18 17. Ora, no entender do signatário, só com a nomeação do último defensor oficioso, que aceitou ser manda- tário do autor, se pode concretizar essa «dupla advertência imposta pelo legislador no artigo 31.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 34/2004…». 18. Assim, pelas diferentes razões invocadas ao longo do presente parecer, crê-se que este Tribunal Constitu- cional deverá deferir a presente reclamação por não admissão de recurso, admitindo, por essa via, o recurso de constitucionalidade oportunamente interposto pelo autor, A.». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Tendo em conta que a decisão sobre a reclamação apresentada, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissi- bilidade de recurso (artigo 77.º, n.º 6, da LTC), cumpre apreciar o fundamento da reclamação e, sendo caso disso, a verificação dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso. A) Da Reclamação 7. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresen- tado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa suscitada «durante o processo», «de modo pro- cessualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n. os 618/98, 710/04 e 292/15 – todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt ) . Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso. 8. Nos termos da reclamação apresentada, a divergência quanto ao decidido no despacho sub judice prende-se, precisamente, com o último dos pressupostos identificados: a aplicação efetiva da norma conside- rada inconstitucional pelo recorrente como ratio decidendi da decisão recorrida. Entende o recorrente que o acórdão recorrido aplicou o «artigo 24.º, n.º 5, alínea a) , da Lei n.º 34/2004, no sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado». Redarguiu o Tribunal Central Administrativo Sul em síntese que, uma vez que o recorrente «nunca» alegou não ter sido notificado da designação de um novo patrono, tal circunstância não foi considerada pelo Tribunal na interpretação do citado preceito legal. Como tal, o acórdão recorrido decidiu pela intempesti- vidade do recurso sem que a norma, no sentido criticado, tenha sido em rigor aplicada. Assim, conclui que «um eventual julgamento de inconstitucionalidade não produziria qualquer efeito útil no caso, uma vez que o acórdão recorrido se manteria.» Vejamos. 9. Na parte que releva ao caso em apreço, o artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais, prescreve o seguinte:
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