TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
626 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «4 – Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento com- provativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5 – O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; (…).» O ora recorrente foi notificado de sentença de 29 de setembro de 2017, que julgou improcedente o pedido de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, e dispunha de um prazo especialmente reduzido de 15 dias para dela interpor recurso. Tendo o defensor designado formulado pedido de escusa, e juntado aos autos em 11 de outubro de 2017 o respetivo comprovativo, interrompeu-se o prazo para inter- posição do recurso (por força do disposto no n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 34/2004). Em 30 de outubro de 2017, a Ordem dos Advogados informou que notificara novo defensor do recorrente da respetiva nomeação. Mas entre esta data e a data em que aos autos chegou informação da nomeação de novo defensor (o que ocorreu em 22 de novembro de 2017) não foi dada notícia ao tribunal de qualquer pedido de escusa. Con- cluiu por isso o tribunal que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, o prazo de interposição de recurso começou a correr novamente em 30 de outubro e esgotou-se antes de ser notificado novo patrono. Todavia, o requerente do apoio judiciário, ora recorrente, terá sido notificado da nomeação deste novo defensor através de correio simples, em data que não se encontra determinada nos autos. 10. Ora, ao procedimento administrativo de concessão de proteção jurídica, em qualquer das suas modalidades, é subsidiariamente aplicável, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 34/2004, o Código do Pro- cedimento Administrativo (CPA). Assim, a notificação da nomeação de patrono ao requerente do apoio (a promover pela Ordem dos Advogados, nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 34/2004, deverá ser feita sob a forma de carta registada [cfr. a alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do CPA]; e «presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.» (n.º 1, do artigo 113.º do CPA). Aliás, a exigência de registo, expressamente introduzida no Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, era já tida como defensável na vigência do CPA aprovado em 1991, não apenas pela doutrina (vide Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e João Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo – Comentado , 2.ª edição, 5.ª reimpressão, Coimbra, 2005, p. 361), mas também à luz da jurisprudência deste tribunal. Merece aqui especial menção o Acórdão n.º 636/13, em que se declarou com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , do Código do Procedimento Administrativo (então vigente), interpretada no sentido de que existindo distribuição domiciliária na loca- lidade de residência do notificado, é suficiente o envio de carta, por via postal simples, para notificação da decisão de cancelamento do apoio judiciário. Considerou-se, então, que uma tal forma de notificação não oferecia as necessárias garantias de fiabilidade, certeza e segurança, por apelo à fundamentação do Acórdão n.º 439/12, segundo o qual: «Estando-se, no caso, perante a notificação de um ato administrativo, não se poderá deixar de ter também em consideração o disposto no n.º 3 do artigo 268.º da Constituição, o qual dispõe que “Os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos.” (…) Desta norma constitucional resulta inequívoco que é ao legislador ordinário que é deixada a tarefa de concreti- zar a forma como é efetuada a notificação, a qual deverá, no entanto, ser constitucionalmente adequada. Significa
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