TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

627 acórdão n.º 607/18 isto que, ao regular o modo como deverá ser efetuada a notificação dos atos administrativos, embora o legislador possa ter em conta o interesse na celeridade e eficácia processuais, não poderá fazê-lo em termos excessivos e des- proporcionados, não pode deixar de conciliar tal interesse com as exigências de segurança e de certeza compatíveis com a garantia do efetivo conhecimento do ato, transmitido ao seu destinatário em condições seguras e idóneas para o exercício oportuno dos meios de reação previstos, por forma a que se mostre observado o princípio consti- tucional da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Embora a propósito de outras normas que não a que está em causa nos presentes autos, o Tribunal Constitucio- nal já se pronunciou diversas vezes sobre questões em que estava em causa o formalismo exigível para a realização de citações e notificações no domínio do direito processual. Essa jurisprudência tem assentado na ideia de que o regime a que obedece a realização de tais atos deve sempre assegurar a possibilidade de defesa efetiva, sendo pací- fico o entendimento de que a proibição de indefesa se contém no princípio mais vasto de acesso ao direito e aos tribunais, constante do artigo 20.º, n.º 1, da Lei Fundamental. (…) Da análise desta jurisprudência, resulta que o Tribunal Constitucional tem mantido uma linha de orientação no sentido de que não são inconstitucionais as normas que prevejam a possibilidade de citação ou notificação de atos processuais por via postal simples e que presumam o seu conhecimento pelo destinatário, desde que tais pre- sunções sejam rodeadas das cautelas necessárias a garantir a possibilidade de conhecimento efetivo do ato por um destinatário normalmente diligente, ou seja, desde que o sistema ofereça suficientes garantias de assegurar que o ato de comunicação foi colocado na área de cognoscibilidade do seu destinatário, em termos de ele poder eficazmente exercer os seus direitos de defesa. Poderá dizer-se, a exemplo do que acontece no regime da notificação dos atos processuais no âmbito do pro- cesso civil, que também em matéria de notificação dos atos administrativos a regulamentação jurídica da notifica- ção dos atos processuais mediante via postal procura articular flexibilidade e simplificação com a garantia da efetiva comunicação.» Com a consagração legal expressa e generalizada da exigência de que as comunicações, quando efetuadas por via postal, sejam objeto de registo privilegia-se, também no âmbito do procedimento administrativo, esta garantia de comunicação – com a evidente vantagem, nos planos procedimental e processual, de lhe estar associada uma presunção de efetividade que ao notificando cabe ilidir. No caso dos autos – e tal como alegou o recorrente após a notificação para se pronunciar sobre a intempestividade do recurso –, tendo a notificação ao requerente sido enviada por correio simples, não pode presumir-se que tenha sido efetuada, nem se mostra possível determinar a data a partir da qual o requerente do apoio judiciário teve (ou poderia ter tido) conhecimento da nomeação do patrono (cfr., a propósito, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 298/18 e 307/18). 11. Realmente, o TCAS, ao concluir que o prazo para interposição de recurso já se encontrava esgotado em 22 de novembro de 2017, deu por iniciada a contagem do prazo após a notificação ao segundo patrono nomeado da sua designação, a despeito de o requerente do apoio judiciário não ter sido notificado, por meio idóneo, dessa mesma nomeação. Mesmo que esta circunstância não tenha sido expressamente referida na decisão recorrida, parece inevitável reconhecer que não teria sido possível alcançar aquele resultado se, ao aplicar a alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, o Tribunal não a tivesse aplicado no sentido de o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se iniciar em 30 de outubro de 2017, com a notificação ao patrono nomeado da sua designa- ção, mesmo que o requerente do apoio judiciário não tenha sido dela (regularmente) notificado. 12. De acordo com entendimento pacífico deste Tribunal, é pressuposto necessário da admissão dos recur- sos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a efetiva aplicação da norma ou interpre- tação normativa contestada pelo tribunal a quo, no entanto, «O que importa decisivamente não são os termos

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