TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
628 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL literais ou verbais usados pela decisão recorrida (…) mas, “numa visão substancial das coisas”, que a solução de direito ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos normativos – isto é, dos regimes jurídicos – indicados pelo recorrente como padecendo da alegada inconstitucionalidade.» (vide, Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p.111). Tal como se reafirmou no Acórdão n.º 111/08: «É certo que a conclusão de que determinada norma foi efetivamente aplicada na solução de uma concreta questão que aos tribunais cumpra resolver não tem necessariamente de ser obtida (sempre e apenas) por referência explícita contida no texto da decisão. Apesar da ausência de menção expressa a uma certa norma, ainda haverá aplicação dela (aplicação implícita) quando o contexto da decisão ou os seus antecedentes processuais imponham a inferência de que a solução da questão foi necessariamente extraída do critério normativo nela estabelecido.» Assim, a verificação da efetiva aplicação da interpretação normativa contestada pelo recorrente ao caso dos autos não é infirmada pela circunstância de o tribunal a quo não ter expressamente referido ou verifi- cado que o reclamante não fora notificado, quando deu por iniciada a contagem do prazo de interposição do recurso, interrompida por força do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, a despeito de não constar do processo qualquer informação ou elemento que permitisse presumir efetuada a notificação ao requerente do apoio judiciário, ou apurar a data em que tal notificação ocorreu. 13. Em síntese – em face do que se concluiu quanto à efetiva aplicação, no causo dos autos, da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, no sentido de o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se iniciar com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, mesmo que o requerente do apoio judiciário dela não tenha sido devidamente notificado – soçobra o fundamento indicado na decisão reclamada para a não admissão do presente recurso, pelo que assiste, neste aspeto, razão ao reclamante. B) Do preenchimento dos pressupostos da admissibilidade do recurso de constitucionalidade 14. Aqui chegados, e tendo em conta o referido efeito previsto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC quanto ao julgamento em conferência da presente reclamação – nos termos do qual a decisão que revogue o despacho de indeferimento faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso –, cumpre, ainda, nesta sede, apre- ciar dos demais pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional. Esta depende da verificação, não apenas dos requisitos gerais do recurso de constitucionalidade, como também dos pressupostos específicos do recurso interposto – neste caso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, isto é, de decisão judicial que aplicou norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Ora, enquanto vencido na ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias proposta, o recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso [nos termos do n.º 1 do artigo 141.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável ex vi da alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º da LTC]; tendo o requerimento sido apresentado dentro do prazo previsto no artigo 75.º da LTC, com indi- cação dos elementos prescritos nos n. os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC; e não pode considerar-se manifesta- mente infundado. Em face do supra exposto, dúvidas não subsistem de que se cuida de uma questão de inconstitucio- nalidade normativa cuja solução poderá ter efeitos relevantes e úteis, já que se mostram esgotadas as vias de recurso (artigo 70.º, n.º 2, da LTC) e dela depende exclusivamente, no caso em apreço, o acesso a um segundo grau de jurisdição em questão pertinente à proteção de direitos, liberdades e garantias. Verificou-se, enfim, que a questão foi suscitada imediatamente após o recorrente ter sido notificado para se pronunciar sobre a intempestividade do recurso (vide o despacho de 14 de março de 2018), nos termos
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