TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

629 acórdão n.º 607/18 previstos no n.º 3 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e de modo proces- sualmente adequado perante o TCAS (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 15. Conclui-se, assim, que se mostram reunidos todos os demais pressupostos essenciais de admissibili- dade do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. III – Decisão 16. Pelos fundamentos expostos, decide-se deferir a presente reclamação e, em consequência, revogar o despacho de não admissão e admitir o recurso de constitucionalidade. Sem custas, por não serem legalmente devidas (artigo 84.º, n.º 4, da LTC). Lisboa, 14 de novembro de 2018. – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro – João Pedro Caupers. Anotação: Os Acórdãos n. os 710/04, 439/12 e 636/13 estão publicados em Acórdãos, 60.º, 85.º e 88.º Vols., respetivamente.

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