TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
63 acórdão n.º 557/18 corram contra o insolvente (artigo 88.º do CIRE e artigo 180.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; cfr. Joaquim Freitas da Rocha, Lições de Procedimento e Processo Tributário , 6.ª edição, Almedina, 2018, p. 402). A regra da suspensão da prescrição é, assim, assumida como garantia de operacionalidade do processo de insolvência – para cuja disciplina estava o Governo autorizado –, remetendo todos os credores para o único e universal processo falimentar, quer essas dívidas sejam exigidas ao devedor originário, quer aos demais responsáveis tributários. E, como se referiu no Acórdão n.º 362/15, “a contraprova da racionalidade sistémica da inclusão dos créditos tributários titulados pela Administração fiscal no âmbito de aplicação do artigo 100.º do CIRE é a de que uma sua eventual exclusão redundaria num injustificável benefício para os demais credores da insolvência e num não menos injustificável prejuízo para o interesse público”. Ademais, “não só não faz sentido que os credores possam ver extintos créditos que estão legalmente impedidos de exigir de outro modo, como o próprio contribuinte devedor não pode ser surpreendido pela impossibilidade de opor prazos de prescrição ou de caducidade aos mesmos credores”. Em suma, o argumento é o de que a suspensão de todas as dívidas do insolvente foi tida como conse- quência necessária do regime insolvencial que o Governo estava autorizado a adotar, razão pela qual esta regra deve estar necessariamente ao abrigo da lei autorizativa. A doutrina parece sufragar este entendimento, porquanto a justificação dada à regra da prescrição é, jus- tamente, a unidade do processo falimentar, aí concentrando o apuramento de todos os créditos. Só assim se podem tomar as decisões de recuperação da empresa ou de liquidação e, nesse caso, definir o modo de repar- tição do respetivo produto pelos credores (cfr. Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, cit., p. 288; Maria do Rosário Epifânio, cit., p. 174; Alexandre Soveral Martins, cit., pp. 162 e 170), o que se articula com a suspensão de quaisquer outras ações executivas e o impedimento à propositura de novas ações contra o sujeito declarado insolvente (cfr. Gonçalo Andrade e Castro, “Efeitos da declaração de insolvência sobre os créditos”, in Direito e Justiça, vol. XIX, Tomo II, p. 290). Isto é, a norma em crise visa um “congelamento da massa”, gerando uma “paralisação que a ordem jurídica impõe às vicissitudes jurídicas em curso” (vide. Oliveira Ascensão, “Insolvência: efeitos sobre os negócios em curso”, in Revista da Ordem dos Advogados , Ano 65, 2005, p. 284), o que se liga à natureza de processo de execução universal que o Governo foi autorizado a disciplinar. 13. Independentemente da bondade desta argumentação no tocante às dívidas exigidas ao devedor insolvente no âmbito do processo de insolvência, o raciocínio não colhe quando em causa está a interpre- tação normativa que aplica a suspensão prescricional, no processo tributário, ao responsável subsidiário do devedor principal insolvente. Ou seja, a tese segundo a qual a autorização para atuar no domínio do direito falimentar implica o poder de legislar sobre a prescrição de todas as dívidas do insolvente (e, por isso, tam- bém tributárias) não tem fundamento quando o responsável tributário não é o insolvente e está fora do processo de insolvência. Com efeito, a declaração de insolvência do devedor principal não impede os credores de prosseguirem a execução contra outros executados (n.º 2 do artigo 88.º do CIRE; cfr. Márcia Gomes Antunes, cit. , p. 16), pelo que a tese em análise, aplicada ao responsável subsidiário, implica a limitação de uma das suas garan- tias fiscais, que, irradiando para fora do processo de insolvência, não é necessária à universalidade da ação falimentar. Dito de outro modo: a legitimidade do Governo para disciplinar a posição jurídica do sujeito insol- vente, mesmo que estejam em causa dívidas tributárias, não abrange, só por si, a possibilidade de modificar as garantias dos contribuintes que não intervêm no processo de insolvência, modificando o respetivo estatuto tributário. E não parece haver outra forma de ver a norma em crise (na interpretação cuja constitucionalidade foi sindicada) que não seja o estabelecimento de uma nova causa de suspensão da prescrição, que acresce às previstas na LGT (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado , vol. II, 5.ª edição, 2007, pp. 231 e 236).
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