TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

634 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL prevendo a subsistência da categoria das fundações públicas de direito privado relativamente a fun- dações públicas criadas ao abrigo do enquadramento jurídico anterior à Lei-Quadro das Fundações; quanto ao regime jurídico aplicável, determina a lei que às fundações públicas de direito privado já criadas e reconhecidas seja aplicável o disposto no capítulo da lei relativo à categoria genérica das fun- dações públicas, com um muito reduzido número de especificidades, existindo uma equiparação de regime quase plena entre as fundações públicas de direito público e de direito privado; deste modo, sendo as fundações públicas de direito privado um subtipo das fundações públicas, impõe-se a sua qualificação como instituto público para efeitos da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83. V - A alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83 refere-se aos «membros dos órgãos diretivos dos ins- titutos públicos», sendo o conselho diretivo, no modelo de conselho diretivo adotado pela Lei-Quadro dos Institutos Públicos, o órgão diretivo dos institutos públicos; segundo o artigo 11.º dos estatutos da FCCB, são seus órgãos o presidente, o conselho diretivo, o conselho de administração e o conselho fiscal; ao conselho de administração «compete, em geral, a administração da Fundação», tratando-se, por conseguinte, do órgão de administração da FCCB: um órgão diretivo; deste modo, os seus mem- bros encontram-se abrangidos pelo disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83. Aos treze de novembro de dois mil e dezoito, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade e os Conselheiros Pedro Machete, Maria de Fátima Mata-Mouros, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Maria José Rangel de Mesquita, José António Teles Pereira, Fernando Vaz Ventura, Catarina Sar- mento e Castro, Lino Rodrigues Ribeiro, Joana Fernandes Costa, Claudio Ramos Monteiro, João Pedro Caupers e Maria Clara Sottomayor, foram trazidos à conferência os presentes autos. Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Exm.º Conselheiro Presidente ditado o seguinte: I – Relatório 1. Em ofício de 12 de janeiro de 2017, o conselho de administração da Fundação Centro Cultural de Belém (FCCB) veio solicitar a este Tribunal um esclarecimento sobre a sujeição dos seus membros ao dever de entrega de declaração de património, rendimentos e cargos sociais. Fê-lo nos seguintes termos: «A Fundação Centro Cultural de Belém (doravante designada por FCCB) foi criada pelo Decreto-Lei 361/91, de 3 de outubro, com as alterações constantes do Decreto-Lei 391/99, de 30 de setembro, e republicados os seus estatutos onde lhes é atribuída a natureza de instituição de direito privado e utilidade pública. Assim, a FCCB rege-se pelos seus estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável às fun- dações (art.º 1.º dos estatutos anexos ao citado DL 391/99). Sucede que, independentemente das alterações legislativas impostas pela Lei-Quadro das Fundações, a FCCB continua a reger-se pelos estatutos atuais, em que não consta qualquer obrigação de declaração de rendimentos, património e cargos sociais. Assim, e com a devida vénia, teve por bem o Conselho de Administração solicitar a V.ª Ex.ª que se digne comunicar-lhe o entendimento desse Venerando Tribunal acerca do assunto».

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