TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
635 acórdão n.º 594/18 2. Tendo o referido conselho de administração sido informado que é na Lei n.º 4/83, de 2 de abril, que se encontra estabelecido o elenco das entidades sujeitas ao dever de apresentação de declaração de patrimó- nio, rendimentos e cargos sociais, vieram os seus membros, em anexo a ofício de 2 de março de 2017, apre- sentar as suas declarações, salientando, todavia, que não haviam ficado definitivamente esclarecidos quanto à existência do dever em questão. 3. Tendo sido concedida vista ao Ministério Público, o Senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou- -se no sentido de que «os três membros do conselho de administração da FCCB (presidente e dois vogais), desempenhando cargos de nomeação governamental, em cuja esfera de atribuições se abrange a competência para gerir um património e verbas públicas e, em geral, a competência para manifestar a “vontade coletiva” dessa fundação pública de direito privado, integrada na administração indireta do Estado, enquanto tipo da categoria “institutos públicos”, assim sujeita ao poder de superintendência e tutela dos competentes minis- tros, estando investidos de um estatuto legalmente equiparado ao dos membros dos órgãos diretivos dos institutos públicos e sendo ainda, como estes, “titulares de altos cargos públicos”, estão, por isso, vinculados ao dever de declaração dos respetivos rendimentos, património e cargos sociais, nos termos e para os legais efeitos». 4. Afigurando-se pertinente a dúvida suscitada, importa, nos termos do artigo 109.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, resolvê-la. II – Fundamentação 5. Ao abrigo do disposto no artigo 109.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, cabe ao Tribunal Constitucional, em sessão plenária, resolver as dúvidas relativas à existência, num caso concreto, do dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais prevista no artigo 1.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril – Lei do Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos –, alterada por último pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro. A questão que, no presente caso, se coloca consiste em determinar se estão sujeitos a esse dever os atuais membros do conselho de administração da Fundação Centro Cultural de Belém (FCCB), que iniciaram funções, respetivamente, em 15 de março de 2016 – A. e B. – e 7 de novembro de 2016 – C. (cfr., respetivamente, os Despachos n. os 3812/2016 e 3813/2016, de 15 de março, e 13513/2016, de 11 de novembro, todos do Ministro da Cultura). 6. É no artigo 4.º da Lei n.º 4/83 que se encontra estabelecido o elenco das entidades sujeitas ao dever de apresentação de declaração de património, rendimentos e cargos sociais. Com relevo para o presente caso é de destacar a alínea d) do n.º 3, segundo a qual são de considerar, para efeitos da Lei n.º 4/83, titulares de altos cargos públicos os «membros dos órgãos diretivos dos institutos públicos». Importa, assim, antes do mais, apurar a natureza institucional da FCCB. De acordo com o artigo 1.º dos estatutos da FCCB, constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 391/99, de 30 de setembro, a FCCB «é uma instituição de direito privado e utilidade pública que se rege pelos pre- sentes estatutos e em tudo o que neles for omisso pela legislação aplicável às fundações». Na medida em que não tens fins lucrativos e é dotada de um património (artigo 5.º dos estatutos) suficiente e irrevogavelmente afetado à prossecução da finalidade geral de promoção da cultura (artigo 3.º dos estatutos), a FCCB é uma fundação, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, e alterada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro. Mais especificamente, a FCCB é uma «fundação pública de direito privado», nos termos da definição constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei-Quadro das Fundações. Segundo esta disposição, são de caracterizar como «fundações públicas de direito privado» «as fundações criadas por uma ou mais pessoas
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