TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
636 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL coletivas públicas, em conjunto ou não com pessoas de direito privado, desde que aquelas, isolada ou con- juntamente, detenham uma influência dominante sobre a fundação». O n.º 2, por sua vez, dispõe que se considera existir influência dominante sempre que exista «[a] afetação exclusiva ou maioritária dos bens que integram o património financeiro inicial da fundação» [alínea a) ], ou o «[d]ireito de designar ou destituir a maioria dos titulares do órgão de administração da fundação» [alínea b) ]. Ora, a FCCB – ao tempo da sua criação pelo Decreto-Lei n.º 361/91, de 3 de outubro, denominada Fundação das Descobertas – foi instituída pelo Estado em conjunto com outras pessoas coletivas, públicas e privadas (cfr. o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 361/91 e o artigo 35.º dos estatutos da Fundação das Desco- bertas, constantes do anexo a esse diploma). O presidente da FCCB – por inerência presidente do conselho de administração e do conselho diretivo – e os vogais do conselho de administração são designados por des- pacho do Ministro da Cultura (cfr., respetivamente, os artigos 12.º, 13.º, n.º 1, e 18.º dos estatutos, na sua atual versão). É incontestável, por conseguinte, que, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do supra referido artigo 4.º da Lei-Quadro das Fundações, a FCCB constitui uma «fundação pública de direito privado». 7. As fundações públicas são um tipo de instituto público, como resulta dos n. os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, por último alterada pelo Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio (neste sentido, cfr., no contexto anterior à Lei-Quadro das Fun- dações, Maria João Estorninho, “As fundações públicas no direito português”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, Vol. V, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 671, e, no atual, Domingos Soares Farinho, Fundações e Interesse Público , Coimbra: Almedina, 2014, p. 516). Os membros dos seus órgãos diretivos encontram-se, assim, abrangidos pela alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83. 8. Sobre as fundações públicas de direito privado versa o Capítulo II do Título III da Lei-Quadro das Fundações. Estabelece desde logo o artigo 57.º, n.º 1, que o «Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, as outras pessoas coletivas da administração autónoma e as demais pessoas coletivas públicas estão impedidos de criar ou participar em novas fundações públicas de direito privado». O modelo de fundação pública a que o legislador dá clara preferência, e que preconiza para o futuro, é, portanto, o da fundação pública de direito público. Apenas se prevê a subsistência da categoria das fundações públicas de direito pri- vado relativamente a fundações públicas criadas ao abrigo do enquadramento jurídico anterior à Lei-Quadro das Fundações. Quanto ao regime jurídico aplicável, determina a lei que às fundações públicas de direito privado já criadas e reconhecidas seja aplicável o disposto no capítulo da lei relativo à categoria genérica das funda- ções públicas, com as especificidades constantes do Capítulo II, relativo às fundações públicas de direito privado (artigo 57.º, n.º 2). Excetuando estas especificidades, por conseguinte, encontram-se submetidas a um regime jurídico comum – de aplicação imperativa (cfr. o artigo 1.º, n.º 2) – todas as fundações públi- cas. Como se referiu no Acórdão n.º 534/14, «a introdução de regulação unitária das fundações públicas de direito privado criadas e reconhecidas, partilhando com as demais fundações públicas as disposição gerais, a que acrescem regras próprias […], consubstancia igualmente [uma] opção político-legislativa fundamental quanto a esse subtipo». Ora, são em número muito reduzido as especificidades em questão. O artigo 57.º, n.º 3, dispõe apenas que se aplica «às fundações públicas de direito privado, em igualdade de circunstâncias, o regime previsto anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado para as entidades públicas reclassificadas de regime simplificado». O artigo 58.º, por sua vez, sob a epígrafe «estatuto dos mem- bros dos órgãos da fundação», dispõe sobre as incompatibilidades, impedimentos, proibições de acumulação de remuneração, etc., a que aqueles membros se sujeitam. No n.º 7, esclarece-se que «[a]os membros dos órgãos da fundação é aplicável o regime definido na presente lei-quadro e, no caso dos membros nomea- dos por entidades públicas, aplica-se, subsidiariamente, o regime constante da lei-quadro dos institutos
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