TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
637 acórdão n.º 594/18 públicos». O regime sancionatório a que a violação dos deveres estabelecidos no artigo 58.º dá lugar contém- -se no artigo 59.º. O preceito seguinte estabelece algumas especificidades relativamente ao procedimento de extinção do tipo de fundações em questão. Por fim, o artigo 61.º determina que certos atos, como a alteração dos estatutos da fundação, sejam comunicados à Presidência do Conselho de Ministros, para que esta aprecie a sua conformidade legal (n. os 1 a 3), especificando o n.º 4 que à publicação de tais atos «são aplicáveis as disposições legais referentes às sociedades comerciais». Em tudo o mais, rege o Capítulo I, comum a todas as fundações públicas. Neste plano, é de destacar, desde logo, o artigo 48.º, relativo aos princípios a que estão sujeitas todas as fundações públicas: «Artigo 48.º Princípios As fundações públicas, de direito público ou de direito privado, estão sujeitas: a) Aos princípios constitucionais de direito administrativo; b) Aos princípios gerais da atividade administrativa; c) Ao regime de impedimentos e suspeições dos titulares dos órgãos e agentes da Administração, incluindo as incompatibilidades previstas nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação; d) Às regras da contratação pública; e e) Aos princípios da publicidade, da concorrência e da não discriminação em matéria de recrutamento de pessoal». Depois, é de relevar em especial o artigo 52.º, que estabelece o regime jurídico das fundações públicas: «Artigo 52.º Regime jurídico 1 – As fundações públicas regem-se pelas normas constantes da presente lei-quadro e demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, bem como pelos respetivos estatutos e regulamentos internos. 2 – São, designadamente, aplicáveis às fundações públicas, quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão: a) O Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à atividade de gestão pública, envolvendo o exercício de poderes de autoridade, a gestão da função pública ou do domínio público, ou a aplicação de outros regimes jurídico-administrativos; b) O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas; c) O regime da administração financeira e patrimonial do Estado; d) O regime da realização de despesas públicas e da contratação pública; e) O regime das incompatibilidades de cargos públicos; f ) O regime da responsabilidade civil do Estado; g) As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa atos e contratos de natureza administrativa; h) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e da Inspeção-Geral de Finanças». Várias disposições remetem expressamente para a Lei-Quadro dos Institutos Públicos. É o caso dos artigos 53.º, 54.º e 55.º. Segundo o artigo 53.º, n.º 1, «[a]s fundações públicas estaduais organizam-se e dispõem de serviços nos termos e condições previstos na lei-quadro dos institutos públicos». Já ao abrigo do disposto no artigo 54.º, «[a]s fundações públicas ficam sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na lei-quadro dos institutos públicos». Por fim, determina o artigo 55.º, n.º 1, que «[a]
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