TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
638 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL s fundações públicas estaduais estão sujeitas aos poderes de superintendência e de tutela da entidade institui- dora, nos termos e condições previstos na lei-quadro dos institutos públicos». Em suma, existe uma equiparação de regime quase plena entre as fundações públicas de direito público e de direito privado. «A diferença entre umas e outras deixou de residir no direito aplicável, para passar a assen- tar na natureza do ato de instituição – ato jurídico público, para as fundações públicas de direito público, e ato jurídico privado, para as fundações públicas de direito privado». (João Caupers e Vera Eiró, Introdução ao Direito Administrativo, 12.ª edição, Lisboa: Âncora, 2016, p. 128). Deste modo, sendo as fundações públicas de direito privado um subtipo das fundações públicas (Acór- dão n.º 534/14), impõe-se a sua qualificação como instituto público para efeitos da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83. 9. A alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83 refere-se aos «membros dos órgãos diretivos dos ins- titutos públicos». No modelo de conselho diretivo, adotado pela Lei-Quadro dos Institutos Públicos (artigo 17.º), o órgão diretivo dos institutos públicos é o conselho diretivo: o «conselho diretivo é o órgão responsá- vel pela definição da atuação dos institutos, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais» (artigo 18.º; cfr. ainda o artigo 21.º). São órgãos da FCCB, segundo o artigo 11.º dos seus estatutos, constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 391/99, o presidente, o conselho diretivo, o conselho de administração e o conselho fiscal. Ao conselho de administração «compete, em geral, a administração da Fundação» (artigo 21.º). Trata-se, por conseguinte, do órgão de administração da FCCB: um órgão diretivo. Deste modo, os seus membros encontram-se abran- gidos pelo disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83. III – Decisão 10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide que os atuais membros do conselho de administração da Fundação Centro Cultural de Belém, que iniciaram funções, respetiva- mente, em 15 de março de 2016 – A. e B. – e 7 de novembro de 2016 – C., se encontram sujeitos ao dever de apresentação de declaração de património, rendimentos e cargos sociais estabelecido no artigo 1.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril. Lisboa, 13 de novembro de 2018. – Pedro Machete – Maria de Fátima Mata-Mouros – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – José Teles Pereira – Fernando Vaz Ventura – Catarina Sar- mento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Joana Fernandes Costa – Claudio Monteiro – João Pedro Caupers – Maria Clara Sottomayor – Manuel da Costa Andrade. Anotação: O Acórdão n. º 534/14 está publicado em Acórdãos, 90.º Vol..
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