TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

640 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL aprovação – não se reconduzem a meras desconformidades documentais, já que a revisão dos estatutos de um partido em Congresso corresponde ao exercício da vontade desse partido, a qual se manifesta por via do direito de voto dos seus congressistas e se publicita através da ata da reunião do Congresso que deverá traduzir, completa e cabalmente, as decisões ali tomadas. V - A omissão dos elementos instrutórios cuja falta inviabiliza a fiscalização do Tribunal Constitucional não representa uma mera irregularidade documental, sanável ou suprível por intervenção oficiosa deste Tribunal, nem corresponde a uma mera exigência de ordem formal; diferentemente, apenas por via das informações fornecidas pelos órgãos competentes dos partidos políticos – com completude e fidedignidade, documentalmente atestadas – quanto à aprovação dos respetivos estatutos e respetivas modificações, pode o Tribunal Constitucional aferir da regularidade do respetivo processo de apro- vação (legalidade formal) e da conformidade das normas estatutárias (aprovadas originariamente ou revistas) com a Constituição e a lei (legalidade substancial); não se mostrando reunidas nos presentes autos as condições para que o Tribunal Constitucional exerça o controlo de legalidade – quer formal, quer substancial – que a lei lhe comete, indefere-se o requerimento de alteração de registo dos Estatu- tos formulado nos presentes autos. VI - Duas ordens de razões determinam que não se confira sequência ao pedido de anotação e registo da identidade dos novos titulares do órgão partidário em causa: em primeiro lugar, porque a listagem dos titulares dos órgãos nacionais do partido após a respetiva eleição formalmente comunicada ao Tribu- nal Constitucional é circunscrita ao órgão partidário «Comissão Política Nacional», o que não encon- tra exata correspondência no teor da ata do X Congresso Nacional Ordinário do MPT, referindo-se este documento, de forma abrangente, à eleição dos «Órgãos Diretivos» do MPT; em segundo lugar, porque dos elementos carreados para os autos pelo MPT para o efeito da anotação das alterações aos estatutos que teriam sido aprovadas naquele mesmo Congresso – cuja incompletude e insuficiência inviabilizou o controlo da respetiva legalidade – resulta que terão sido introduzidas modificações na composição de alguns dos órgãos do partido, incluindo a própria Comissão Política Nacional, cujos novos membros são agora objeto de comunicação ao Tribunal Constitucional; não se encontrando os invocados novos estatutos anotados e registados neste Tribunal – ou em condições para o efeito –, mostra-se necessariamente precludida a requerida anotação e registo da identidade dos novos titulares de órgãos do partido requerente cuja composição se pretendeu também alterada, por via da aprovação dos referidos novos estatutos. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Partido da Terra (MPT), em 27 de fevereiro de 2018, representado pelo seu Presidente, Luís Antó- nio de Matos Vicente, apresentou ao Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional uma comuni- cação com o seguinte teor (cfr. fls. 465): «Na sequência da realização do X Congresso Nacional (Ordinário) do Partido da Terra – MPT, que teve lugar no passado dia dez de fevereiro de dois mil e dezoito, e onde foram eleitos os novos órgãos nacionais do MPT, junto

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