TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

641 acórdão n.º 656/18 se enviam os documentos submetidos ao Congresso do MPT, e ali aprovados pelos Congressistas, para efeitos de arquivo no Livro referente ao Partido da Terra – MPT existente nesse Tribunal Constitucional». No documento apresentado, segue-se a identificação dos membros eleitos para a Comissão Política Nacional do Partido da Terra – MPT (num total de treze membros, a saber: Presidente, três Vice-Presidentes e nove vogais). Nessa comunicação é ainda feita expressa menção à documentação que se junta (cfr. idem , fls. 465 e documentos de fls. 466 a 517 dos presentes autos): «Ata do X Congresso Nacional do MPT e respectivos anexos (I – Convocatória, reconvocatória e regulamento de funcionamento do X Congresso Nacional do MPT; II – Estatutos do MPT; III, IV e V – Moções apresentadas ao Congresso; VI – Lista de Candidatos aos órgãos do MPT)». 2. Foi aberta vista ao Ministério Público representado neste Tribunal, que se pronunciou nos seguintes termos (cfr. fls. 519-521): «Processo n.º 34/PP 1. Veio o Partido da Terra (MPT), em 27 de fevereiro de 2018, a fls. 465 dos presentes autos, representado pelo seu Presidente, Luís António de Matos Vicente, apresentar ao Exm.º Sr. Presidente do Tribunal Constitucional, na sequência da realização do X Congresso Nacional (Ordinário) do Partido, em 10 de fevereiro de 2018, “os docu- mentos submetidos ao Congresso do MPT, e ali aprovados pelos Congressistas, para efeitos de arquivo no Livro referente ao Partido da Terra – MPT existente [no] Tribunal Constitucional”. 2. Esta comunicação vem acompanhada de “1 – Ata do X Congresso Nacional do MPT e respectivos anexos (I – Convocatória, reconvocatória e regulamento de funcionamento do X Congresso Nacional do MPT; II – Esta- tutos do MPT; III, IV e V – Moções apresentadas ao Congresso; VI – Lista de candidatos aos órgãos do MPT)”. 3. A solicitação agora manifestada – embora não expressamente formulada – perante o Tribunal Constitucional deve entender-se como um pedido de alteração estatutária e da sua consequente inscrição no registo próprio do Tri- bunal, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 6.º, Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio (Lei dos Partidos Políticos). 4. Adquirido o exposto, não podemos deixar de constatar que o requerente, no que às comunicadas alterações estatutárias concerne, não identifica, no confronto com a anterior redacção dos estatutos (aquela cuja anotação foi deferida pelo douto Acórdão n.º 363/16, de 8 de junho), quais as modificações operadas, não indicando quais as disposições alteradas, quais as aditadas e quais as suprimidas. 5. Para além disso, não revela, igualmente, o requerente, qual o conteúdo das propostas de alterações esta- tutárias do MPT que, de acordo com o teor da ata do X Congresso Nacional Ordinário, “foram aprovadas por unanimidade”. 6. Estas omissões, não impedindo, absolutamente, que o Tribunal Constitucional, avalie a legalidade “per se” das disposições estatutárias integrantes da versão dos Estatutos constante de fls. 474 a 502, dificultam severa- mente a sua apreciação enquanto resultados de modificações de realidades normativas preexistentes e inviabilizam qualquer comprovação judicial da coincidência entre o teor da redacção final agora comunicada e o conteúdo das alterações estatutárias unanimemente aprovado pelos congressistas. 7. Atento o exposto, sem prejuízo da posterior apreciação substantiva – por parte do Ministério Público – do conteúdo das modificações estatutárias agora comunicadas ao Tribunal Constitucional, com vista a assegurar a fidedignidade do objecto da pronúncia e a propiciar a rigorosa avaliação das compatibilidades constitucional e legal da versão dos Estatutos aprovada no X Congresso Nacional (Ordinário) do Partido da Terra (MPT), afigura-se-nos essencial que conste dos autos a completa discriminação das normas que sofreram alterações, revelando-se, igual- mente, útil que deles constem as propostas modificativas que mereceram a ponderação dos congressistas.

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