TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
642 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8. Por força do ora explanado, promove o Ministério Público que se notifique o requerente para vir aos autos identificar todas as modificações estatutárias decididas pelo X Congresso Nacional do Partido da Terra (MPT) e, bem assim, para lhes juntar cópias das propostas de alterações dos Estatutos nele discutidas e votadas. Lisboa, 14 de março de 2018» 3. Na sequência desta promoção do Ministério Público, o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional determinou a notificação do partido político requerente para, no prazo de dez dias, satisfazer o solicitado (cfr. fls. 522 e 523 dos presentes autos). 4. Em resposta, veio o Partido da Terra (MPT) prestar esclarecimentos (cfr. fls. 525-526), com a junção de uma «Súmula das principais alterações estatutárias introduzidas pelo X Congresso do MPT realizado a 10 de fevereiro de 2018, relativamente aos estatutos aprovados pelo IX Congresso Nacional do MPT realizado a 22 de novembro de 2014» (fls. 527-528). Isto, nos seguintes termos: «Em resposta ao ofício de V.Ex.ª, melhor identificado em assunto, e após análise do solicitado pelo Ministé- rio Público, vem o MPT, representado pelo seu Presidente, Luís António de Matos Vicente, prestar os seguintes esclarecimentos. Efetivamente, a 27 de fevereiro de 2018, o MPT apresentou a V. Ex.ª os documentos que haviam sido subme- tidos a Congresso e que nessa sede foram aprovados pelos Congressistas, o que fez em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei Orgânica dos Partidos. Nesse seguimento, vem o Ministério Público constatar que o MPT, não identifica quais as modificações esta- tutárias operadas quando em confronto com a anterior redação dos estatutos – cuja anotação foi deferida pelo douto acórdão do Tribunal Constitucional n.º 363/18, de 8 de junho –, não indicando as disposições que foram alteradas, suprimidas e aditadas. Nos termos da já menciona Lei Orgânica dos Partidos, mais especificamente no n.º 3 do artigo 6.º, “ Cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação ”(itálico nosso). Deste modo, está em crer o MPT que este normativo não o obriga à identificação exaustiva das alterações estatutárias operadas, tendo apenas a obrigação de comunicar ao Tribunal Constitucional os estatutos, após a sua aprovação ou após cada modificação. Ademais, é o próprio Ministério Público que no seu Ponto 6 do ofício – a que ora se dá resposta –, refere expressamente que tal falta de indicação não impede o Tribunal Constitucional de avaliar a legalidade per se das disposições estatutárias, pelo que não se compreende esta exigência. Ora, no X Congresso Ordinário Nacional, os estatutos do MPT foram alvo de alterações, tendo as mesmas sido aprovadas por unanimidade, o que acontece depois de as mesmas terem sido destacadas pelo então presidente da Comissão Política Nacional, José Inácio Faria – conforme ata do X Congresso Ordinário Nacional, já junta. De todo o modo, ainda que o MPT considere a exigência do Ministério Público desproporcionada face ao exigido legalmente, à presente resposta segue anexo um documento onde se destacam as principais alterações esta- tutárias operadas no X Congresso Ordinário Nacional. Todavia, caso o Ministério Público continue a reputar por essenciais a descriminação de todas as alterações, supressões e aditamentos efetuados aos estatutos do MPT, servimo-nos do presente para solicitar a V. Ex.ª se digne a conceder-nos mais prazo, por tempo não inferior a 10 dias úteis, dado tratar-se de um trabalho muitíssimo moroso e minucioso. A tal acresce que todos os membros da direção do MPT tem outras atividades profissionais como ocupação principal.
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