TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

645 acórdão n.º 656/18 i. Estatutos do MPT em vigor até ao dia do X Congresso Ordinário Nacional, datado de 10 de fevereiro de 2018; ii. Estatutos do MPT aprovados no X Congresso Ordinário Nacional. Mais uma vez, vem o MPT reiterar que, nos termos do consagrado no n.º 3 do artigo 6.º da Lei Orgânica dos Partidos, apenas está obrigado a comunicar ao Tribunal Constitucional os Estatutos, após a sua aprovação ou após cada modificação. O que fez e que volta fazer. Estamos, naturalmente, a dispor para qualquer esclarecimento adicional que reputem por necessário.» Em anexo à resposta do partido político mencionada no ponto anterior foram remetidos os seguintes documentos: a) «Estatutos – IX Congresso Nacional do MPT – 22 de novembro de 2014» (fls. 537-545, documento reproduzido a fls. 562-570) e b) «Estatutos – X Congresso do MPT – 10 de fevereiro de 2018» (fls. 546-560, documento reproduzido a fls. 571-585). 7. Foi novamente aberta vista ao Ministério Público, que assim se pronunciou (cfr. fls. 588-590): «Processo n.º 34/PP Fls. 535 a 585 (e, bem assim, 465 a 517 e 525 a 528): 1. Veio o Partido da Terra (MPT), em 27 de fevereiro de 2018, a fls. 465 dos presentes autos, representado pelo seu Presidente, Luís António de Matos Vicente, apresentar ao Exm.º Sr. Presidente do Tribunal Constitucional, na sequência da realização do X Congresso Nacional (Ordinário) do Partido, em 10 de fevereiro de 2018, “os docu- mentos submetidos ao Congresso do MPT, e ali aprovados pelos Congressistas, para efeitos de arquivo no Livro referente ao Partido da Terra – MPT existente [no] Tribunal Constitucional”. 2. Entendeu-se, então, que tal apresentação consubstanciava um pedido de alteração estatutária e da sua con- sequente inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 6.º, Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio (Lei dos Partidos Políticos). 3. Perante o conjunto de elementos e documentos carreados para os autos, ordenou o Tribunal Constitucional, mediante promoção do Ministério Público, que fosse notificado o requerente para vir aos autos identificar todas as modificações estatutárias decididas pelo X Congresso Nacional do Partido da Terra (MPT) e, bem assim, para lhes juntar cópias das propostas de alterações dos Estatutos nele discutidas e votadas. 4. Face a tal comando, veio o requerente, a fls. 525 e 526, solicitar prazo para apresentação de tais elementos tendo-lhe o Tribunal concedido 10 (dez) dias para tal fim. 5. Posto isto, volta o requerente a dirigir-se a este Tribunal, a fls. 535 a 585, não satisfazendo o que lhe fora solicitado e limitando-se a juntar aos autos cópias das versões dos estatutos saídas dos IX e X Congressos Ordi- nários, omitindo, mais uma vez, a identificação de todas as modificações estatutárias decididas pelo X Congresso Nacional do Partido da Terra (MPT), bem como a junção das cópias das propostas de alterações dos Estatutos nele discutidas e votadas. 6. Os elementos e documentos reclamados ao requerente pelo Tribunal Constitucional são, como resulta evi- dente, relevantes para a boa decisão da causa e só por isso foram exigidos. 7. Efetivamente, para que o Tribunal possa exercer cabalmente as competências legais proclamadas nos artigos 6.º, n.º 3; e 14.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n. os 2/2008, de 14 de maio e 1/2018, de 19 de abril, terá que, necessariamente, aceder aos documentos que com- provam quais as modificações estatutárias que foram apresentadas ao Congresso do MPT e quais as que foram, por este, aprovadas, tanto mais que a formulação constante da ata deste Congresso resulta, quanto à referida temática, ambígua. 8. Com efeito, diz-se neste documento, a fls. 467 dos autos, que “(…) a Presidente da Mesa deu a palavra a José Inácio Faria para dar início ao ponto seis da ordem de trabalhos “Apresentação, discussão e votação das propostas

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