TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
646 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de alteração dos Estatutos do MPT”. Este destacou, sucintamente, as principais alterações aos estatutos, que foram aprovados por unanimidade”. 9. Ou seja, não decorre com clareza de tal documento quais as alterações estatutárias que foram propostas ao Congresso, quais as que foram apresentadas aos filiados e quais as que foram, efetivamente, votadas e aprovadas. Atento o exposto, porque o requerente não satisfez o que lhe fora exigido, impossibilitando, assim, a aprecia- ção, por parte do Tribunal Constitucional, da legalidade da anotação requerida, promove o Ministério Público que, caso não venha o requerente sanar as deficiências reiteradamente apontadas, seja indeferida a mencionada anotação de modificações estatutárias no registo existente no Tribunal Constitucional. Lisboa, 18 de junho de 2018» 8. Tendo o MPT sido notificado do despacho do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucio- nal para, querendo, vir aos autos para, no prazo de trinta dias, responder à promoção do Ministério Público (cfr. fls. 591-592), decorrido esse prazo, o partido político notificado nada respondeu (cfr. cota de fls. 595). 9. Distribuídos os autos neste Tribunal (cfr. fls. 595), cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Questão prévia 10. Desde logo, cumpre esclarecer que o documento apresentado pelo Presidente do Partido da Terra – MPT em 27 de fevereiro de 2018 ( supra mencionado em I, 1.), em que comunica ao Presidente deste Tri- bunal, na sequência da realização do X Congresso Nacional do partido, «os documentos submetidos ao Con- gresso do MPT, e ali aprovados pelos Congressistas, para efeitos de arquivo no Livro referente ao Partido da Terra – MPT existente nesse Tribunal Constitucional», juntando a «Ata do X Congresso Nacional do MPT e respectivos anexos», nos quais se incluem os «Estatutos do MPT», pese embora não invoque expressamente o disposto no artigo 6.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril (Lei dos Partidos Políticos), só pode ser – tal como assinalado na pronúncia do Ministério Público supra transcrita (em I, 2.) – configurado como um pedido de anotação de alteração estatutária e da sua consequente inscrição no registo próprio do Tribunal. Ao referido artigo e número apenas se refere o partido político requerente na resposta à primeira promoção do Ministério Publico determinada pelo Juiz Conselheiro Presidente (cfr. supra , I, 4). Além disso, e na medida em que o documento contém a listagem dos membros eleitos para a Comissão Política Nacional do Partido (e, em anexo, uma lista de candidatos aos órgãos do MPT, designada «Lista A»), pode considerar-se, para efeitos de anotação, a identidade dos titulares dos órgãos nacionais após eleição, quanto à Comissão Política Nacional, tal como também previsto no artigo 6.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos. Dispõe o artigo 6.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos, o seguinte: «Artigo 6.º Princípio da transparência 1 – (...) 2 – (...) 3 – Cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação. 4 – (...)»
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