TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
647 acórdão n.º 656/18 Assim sendo, é nestes termos que vai ser apreciado o requerido. B) Anotação de alterações estatutárias 11. De acordo com a Constituição da República Portuguesa (CRP), a liberdade de associação com- preende o direito de constituir e de participar em partidos políticos e de, através deles, concorrer democrati- camente para a formação da vontade popular e a organização do poder político, sendo que a sua constituição não depende de autorização (artigos 46.º, n.º 1, e 51.º, n.º 1, da CRP). Este direito fundamental deve ser exercido no quadro dos valores que a Constituição estabelece e no respeito pelos limites constantes da própria Constituição e da lei (em especial, a referida Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com a redação introduzida em último lugar pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril). Assim, deste quadro normativo decorre que os partidos políticos devem respeitar os princípios da trans- parência, da organização e da gestão democráticas e da livre participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.º 5, da CRP, e artigos 5.º e 6.º da Lei dos Partidos Políticos), projetando-se deste modo nos partidos políticos os mesmos princípios e valores democráticos que estruturam o poder político para cuja organização concorrem [artigos 51.º, n.º 1, da CRP, e artigos 1.º e 2.º, alínea h) , da Lei dos Partidos Políticos]. Nos termos do disposto no artigo 223.º, n.º 2, alínea e), da Constituição da República Portuguesa, compete ao Tribunal Constitucional «verificar a legalidade dos partidos políticos e das suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos» (J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , Volume II, artigos 108.º a 296.º, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, anotação ao artigo 223.º, V., p. 625). Na verificação da legalidade dos partidos políticos, cumpre ao Tribunal Constitucional aferir do respeito, designadamente, pelo disposto no artigo 51.º da Constituição, aqui se incluindo os princípios supra referidos contidos no seu n.º 5. Ora, dos artigos 223.º, n.º 2, alínea e) , e 51.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, compagi- nados com as normas contidas nos artigos 5.º, n. os 1 e 2, e 6.º, n.º 3 e, bem assim, no artigo 16.º (em especial, nos seus n. os 2 e 3) da Lei dos Partidos Políticos, resulta que é competência do Tribunal Constitucional, além de uma fiscalização formal das alterações estatutárias decididas pelos partidos políticos, proceder a uma fiscalização substantiva da matéria estatutária, nomeadamente nas dimensões de organização e gestão internas dos partidos. 12. Cumpre assim primeiramente averiguar se, nos presentes autos, estão reunidas as condições para que o Tribunal Constitucional possa exercer competências acima referidas e, deste modo, exercer um controlo preventivo de legalidade das alterações estatutárias, alegadamente aprovadas no X Congresso Nacional do Partido da Terra (MPT), decisão que condiciona a respetiva anotação e consequente inscrição no registo do partido ora requerente. 12.1. Verifica-se que a comunicação inicialmente feita pelo MPT vem instruída com a Ata do Con- gresso e respetivos anexos, incluindo os «Estatutos» (cfr. supra , I, 1.). Contudo, destes elementos instrutórios não se retiram as informações necessárias para aferir da identifi- cação das alterações alegadamente introduzidas nos Estatutos do Partido e da respetiva aprovação, de modo a ajuizar da sua conformidade com a Constituição e a lei. Na Ata do X Congresso Nacional Ordinário do Partido da Terra – «Ata número um» (a fls. 466-467), para além de se dar conta da aprovação da proposta de alteração da ordem dos trabalhos, nomeadamente «passando o ponto 7 “apresentação, discussão e votação das propostas de alteração dos estatutos do MPT” a ser discutido após o ponto 4», há uma única referência à aprovação das alterações aos Estatutos do partido, limitada à afir- mação de que «a Presidente da Mesa deu a palavra a José Inácio Faria para dar início ao ponto seis da ordem de trabalhos “Apresentação, discussão e votação das propostas de alteração dos Estatutos do MPT”. Este destacou, sucintamente, as principais alterações aos estatutos, que foram aprovados por unanimidade”.».
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=