TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

648 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A este respeito, em anexo à ata consta tão só uma versão dos Estatutos, juntando-se um documento, enquanto Anexo II, designado «Estatutos – X Congresso do MPT – 10 de fevereiro de 2018» (a fls. 474-502 dos presentes autos), não havendo qualquer alusão aos procedimentos de alteração dos estatutos adotados no Congresso, nem, designadamente, ao respeito pelas regras previstas no designado «Regulamento do Congresso Nacional (Ordinário) do Partido da Terra – MPT» (documento incluído no Anexo I da Ata do Congresso, cfr. fls. 469-471), como as constantes dos respetivos artigos 2.º, n.º 2, alínea b) (Organização dos trabalhos) e 5.º (Subscrição e apresentação de moções de estratégia e de alteração aos Estatutos). 12.2. Como, desde logo, assinalado pelo Ministério Público (cfr. supra I, 2.), o partido requerente «não identifica, no confronto com a anterior redacção dos estatutos (aquela cuja anotação foi deferida pelo douto Acórdão n.º 363/16, de 8 de junho), quais as modificações operadas, não indicando quais as disposições alte- radas, quais as aditadas e quais as suprimidas». Para além disso «não revela, igualmente, o requerente, qual o conteúdo das propostas de alterações estatutárias do MPT que, de acordo com o teor da ata do X Congresso Nacional Ordinário, “foram aprovadas por unanimidade”». Para o Ministério Público, «com vista a assegurar a fidedignidade do objecto da pronúncia e a propi- ciar a rigorosa avaliação das compatibilidades constitucional e legal da versão dos Estatutos aprovada no X Congresso Nacional (Ordinário) do Partido da Terra (MPT), afigura-se […] essencial que conste dos autos a completa discriminação das normas que sofreram alterações, revelando-se, igualmente, útil que deles cons- tem as propostas modificativas que mereceram a ponderação dos congressistas», promovendo a notificação do requerente «para vir aos autos identificar todas as modificações estatutárias decididas pelo X Congresso Nacional do Partido da Terra (MPT) e, bem assim, para lhes juntar cópias das propostas de alterações dos Estatutos nele discutidas e votadas» (cfr. idem ). Verifica-se que, notificado o Partido da Terra – MPT do despacho do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal (a fls. 522) para satisfação do solicitado na promoção do Ministério Público, veio o partido polí- tico responder (cfr. fls. 525-526), afirmando que «os estatutos do MPT foram alvo de alterações, tendo as mesmas sido aprovadas por unanimidade, o que acontece depois de as mesmas terem sido destacadas pelo então presidente da Comissão Política Nacional, José Inácio Faria, conforme ata do X Congresso Ordinário Nacional, já junta» (cfr. supra , I, 4.). Não obstante, de acordo com o teor dessa resposta, o Partido da Terra – MPT considerar que tem apenas a obrigação de comunicação dos Estatutos, após aprovação ou modificação e, assim, desproporcionada a exigên- cia, o partido procede então à junção de um documento intitulado «Súmula das principais alterações estatu- tárias introduzidas pelo X Congresso do MPT realizado a 10 de fevereiro de 2018, relativamente aos estatutos aprovados pelo IX Congresso Nacional do MPT realizado a 22 de novembro de 2014» (a fls. 527-528, supra transcrito em I, 4.), num total de sete: «1- O número de artigos foi reduzido de 68 para 61; 2 – Foi alterada a denominação do Partido (Artigo 1.º de ambos os Estatutos) que de “Partido da Terra” passa a “Movimento Partido da Terra”; 3 – Foram extintos os seguintes órgãos: (a) Comissão Permanente Nacional (Artigo 31.º dos estatutos aprovados no IX Congresso) e (b) Conselho Consultivo dos Senadores (Artigo 32.º dos estatutos aprovados no X Congresso); 4 – Foi alterada a composição da mesa do Congresso de 3 para 4 membros (…); 5 – A composição do Conselho Nacional foi substancialmente alterada (…); 6 – Foi alterada a composição da Comissão Política Nacional (…): 7 – Foi alterada a composição do Conselho de Jurisdição Nacional (…)». Na mesma resposta, o Partido da Terra – MPT ainda vem requerer que «caso o Ministério Público con- tinue a reputar por essenciais a descriminação de todas as alterações, supressões e aditamentos aos estatutos», lhe seja concedido um prazo acrescido para a prestação das informações requeridas. 12.3. Reiterada a necessidade de identificação de todas as modificações estatutárias decididas no X Con- gresso Nacional do Partido da Terra e do envio de cópias das propostas de alterações dos Estatutos nele discu- tidas e votadas (cfr. promoção do Ministério Público de fls. 531, supra transcrita em I, 5.), foi concedido pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional um prazo de dez dias para resposta (cfr. fls. 532-533).

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