TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
649 acórdão n.º 656/18 Em resposta (cfr. fls. 561, supra transcrita em I, 6.) – na qual o Partido da Terra – MPT reitera o entendi- mento de que, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, da Lei dos Partidos Políticos, o partido apenas está obrigado a comunicar ao Tribunal Constitucional os Estatutos, após aprovação ou modificação –, foram remetidas ao Tribunal Constitucional (cfr. I, 7.) uma cópia dos Estatutos aprovados no IX Congresso Nacional do MPT de 22 de novembro de 2014 (fls. 562-570) e uma cópia dos Estatutos aprovados no X Congresso Nacional do MPT de 10 de fevereiro de 2018 (fls. 571-586). 12.4. Na última pronúncia do Ministério Público (fls. 588-590, supra transcrita em I, 8.), verificando que não se mostra satisfeito o solicitado quanto à junção dos documentos e elementos reputados necessários para que o Tribunal Constitucional exerça as suas competências legais previstas nos artigos 6.º, n.º 3, e 16.º da Lei dos Partidos Políticos, promove o Ministério Público que «caso não venha o requerente sanar as defi- ciências reiteradamente apontadas, seja indeferida a mencionada anotação de modificações estatutárias no registo existente no Tribunal Constitucional». Notificado o partido para, no prazo de trinta dias, querendo, responder à promoção do Ministério Público (cfr. fls. 591-592), decorrido o prazo, o mesmo não respondeu (fls. 595). 13. Da análise dos autos resulta, assim, que a comunicação das alterações estatutárias do Partido da Terra – MPT (cfr. supra , I, 1.), na sequência da realização do X Congresso Nacional Ordinário do MPT em 10 de fevereiro pp., nos moldes em que foi feita, não habilita a verificação, pelo Tribunal Constitucional, da legalidade quer formal, quer substancial das normas estatutárias alegadamente alteradas ou introduzidas no âmbito dos trabalhos do congresso partidário referido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos. O mesmo acontece com os demais elementos instrutórios posteriormente remetidos ao Tribunal Cons- titucional pelo Partido da Terra – MPT – que não correspondem, de todo o modo, ao reiteradamente solici- tado nas notificações para o efeito. Com efeito, do teor da Ata do X Congresso Nacional Ordinário do Partido da Terra – MPT, em que se dá conta que o então presidente da Comissão Política Nacional «destacou, sucintamente, as principais alte- rações aos estatutos, que foram aprovados por unanimidade», não se retira informação sobre o teor das alte- rações introduzidas nos estatutos do partido (quer as então qualificadas como «principais alterações», quer as demais), nem sobre o processo de aprovação das propostas que terão sido submetidas aos congressistas, nem sobre as regras de quórum ou maioria de aprovação, não se mostrando sequer claro quais as alterações aprovadas por unanimidade. O teor da ata – resumindo-se àquela informação – não se refere a qualquer pro- cedimento de subscrição e apresentação de propostas de alteração aos Estatutos, nem mesmo os referidos no designado «Regulamento do Congresso Nacional (Ordinário) do Partido da Terra – MPT» (correspondente ao anexo I da Ata do Congresso), designadamente nos seus artigos 2.º, n.º 2, alínea b) (Organização dos trabalhos) e 5.º (Subscrição e apresentação de moções de estratégia e de alteração aos Estatutos). Quer a resposta do Partido da Terra à solicitação de envio dos elementos instrutórios considerados rele- vantes ( supra transcrita em I, 4.), quer o documento então enviado em anexo pelo partido, designado como a súmula das «principais alterações» estatutárias, não fornecem igualmente qualquer esclarecimento adicional sobre o processo e modo da aprovação das alterações, omitindo também qualquer alusão às demais alterações (como sejam as «não principais») supostamente aprovadas no mesmo Congresso. Do mesmo modo, o pedido de identificação de todas as alterações estatutárias aprovadas no X Congresso Nacional do Partido da Terra – MPT não se mostra cumprido por via da remessa das duas versões dos Estatutos (de 2014 e de 2018) na resposta do partido político de fls. 561 ( supra transcrita em I, 6.). Com efeito, para além de tal identificação – com rigor e fidedignidade – caber ao partido requerente, no requerimento para os efeitos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei dos Partidos Políticos (e não, naturalmente, averiguada pelo Tribunal Cons- titucional por via do confronto e comparação entre as duas versões dos Estatutos remetidas na mencionada resposta), certo é que – mesmo compaginando-se as duas versões dos Estatutos – fica ainda por esclarecer quais
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