TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
650 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL as alterações propostas e quais as alterações aprovadas, o respetivo modo e maioria de aprovação, faltando os ele- mentos documentais que pudessem atestar a regularidade do processo de aprovação das alterações estatutárias e completar a informação vaga e insuficiente contida na Ata do Congresso e cujo teor já se analisou. Todavia, à última notificação do Tribunal Constitucional, sob promoção do Ministério Público ( supra transcrita em I, 8.), reiterando-se a necessidade de prestação dos esclarecimentos e elementos em falta, não respondeu, porém, o Partido da Terra – MPT (cfr. fls. 595). 14. As lacunas e insuficiências detetadas no presente pedido de anotação de alterações estatutárias (ou comunicação para esse efeito) e demais elementos instrutórios – quer quanto à identificação clara das alte- rações aprovadas e das propostas que as sustentaram, quer quanto ao respetivo processo de aprovação – não se reconduzem a meras desconformidades documentais, já que a revisão dos estatutos de um partido em Congresso corresponde ao exercício da vontade desse partido, a qual se manifesta por via do direito de voto dos seus congressistas e se publicita através da ata da reunião do Congresso que deverá traduzir, completa e cabalmente, as decisões ali tomadas. Em situação algo semelhante, já se escreveu no Acórdão n.º 246/14 (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt ): «Por fim, importa frisar que as várias irregularidades supra apontadas não se traduzem em meras preterições de formalidades não essenciais, antes não permitindo a este Tribunal verificar a validade das deliberações alegadamente tomadas no referido Congresso. Atenta a relevância constitucional dos partidos políticos, enquanto instrumentos da expressão da vontade popular (artigos 10.º e 51.º, ambos da Constituição da República Portuguesa), a própria Lei dos Partidos Políticos impõe-lhe especiais deveres de respeito pelo princípio democrático (cfr. artigo 5.º) e pelo princípio da transparência (cfr. artigo 6.º), que saem manifestamente comprometidos pela ausência de informação indispensá- vel à fiscalização da validade das deliberações tomadas pelo partido cujas alterações de registo ora se peticionaram.». Assim sendo, a omissão dos elementos instrutórios cuja falta inviabiliza a fiscalização do Tribunal Consti- tucional não representa uma mera irregularidade documental, sanável ou suprível por intervenção oficiosa deste Tribunal, nem corresponde a uma mera exigência de ordem formal. Diferentemente, apenas por via das informa- ções fornecidas pelos órgãos competentes dos partidos políticos – com completude e fidedignidade, documental- mente atestadas – quanto à aprovação dos respetivos estatutos e respetivas modificações, pode o Tribunal Cons- titucional aferir da regularidade do respetivo processo de aprovação (legalidade formal) e da conformidade das normas estatutárias (aprovadas originariamente ou revistas) com a Constituição e a lei (legalidade substancial). Ora, dessa verificação depende a anotação das alterações estatutárias aprovadas e o respetivo registo neste Tribunal. Inviabilizada aquela verificação, resta indeferir a anotação e o respetivo registo. 15. Pelo que fica exposto, quanto à pretendida anotação e registo das alterações estatutárias do Partido da Terra – MPT não se mostrando reunidas nos presentes autos as condições para que o Tribunal Constitucional exerça o controlo de legalidade – quer formal, quer substancial – que a lei lhe comete nos termos do n.º 3 do artigo 6.º e do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua versão atual (Lei dos Partidos Políticos), indefere-se o requerimento de alteração de registo dos Estatutos formulado nos presentes autos. C) Anotação da identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição 16. Verificou-se que na comunicação apresentada pelo Partido da Terra – MPT, em 27 de fevereiro de 2018 (cfr. fls. 465, supra transcrita em I, 1.), é também feita uma referência à eleição dos novos órgãos nacio- nais do MPT, constando dessa comunicação uma listagem dos membros eleitos para a Comissão Política Nacional (Presidente, três Vice-Presidentes e nove vogais), pelo que se afigura que, com a comunicação refe- rida, pretende o MPT dar conta da identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição (ocorrida no X Congresso Nacional Ordinário do Partido da Terra – MPT, de 10 de fevereiro de 2018), para
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