TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

651 acórdão n.º 656/18 efeitos de anotação e registo no Tribunal Constitucional [cfr. supra II, A) Questão prévia, 10.], como previsto no n.º 3, do artigo 6.º, da sempre citada Lei dos Partidos Políticos. Na ata do Congresso («Ata número um») que acompanhava a comunicação do partido requerente pode ler-se que (cfr. fls 467): «No ponto seguinte “Apresentação das listas candidatas aos órgãos Diretivos do MPT e respectiva eleição”, a Presidente da Mesa deu a palavra a Luís Vicente para apresentar a Lista A (Anexo VI), a única apresentada à Mesa. Esta lista foi aprovada por unanimidade.» Por seu turno, o citado Anexo VI (a fls. 516-517 dos presentes autos), designado «Lista A», contém as listagens dos candidatos e dos candidatos suplentes (com identificação dos respetivos nomes, profissões e residência) da referida Lista A aos seguintes órgãos do MPT: Comissão Política Nacional, Conselho Nacio- nal, Conselho de Jurisdição Nacional e Mesa do Congresso. 17. Todavia, duas ordens de razões determinam que não se confira sequência ao pedido de anotação e registo da identidade dos novos titulares do órgão partidário em causa. Em primeiro lugar, porque a listagem dos titulares dos órgãos nacionais do partido após a respetiva eleição formalmente comunicada ao Tribunal Constitucional (cfr. comunicação supra referida em I, 1.) é circunscrita ao órgão partidário «Comissão Política Nacional», o que não encontra exata correspondência no teor da ata do X Congresso Nacional Ordinário do MPT, referindo-se este documento, de forma abrangente, à eleição dos «Órgãos Diretivos» do MPT, por via da aprovação (por unanimidade) dos candidatos da Lista A, a única apresentada à Mesa, com expressa remissão para o citado Anexo VI – que apresenta os candidatos daquela Lista a vários órgãos do partido, para além da Comissão Política Nacional. Em segundo lugar, porque, em qualquer caso, dos elementos carreados para os autos pelo MPT para o efeito da anotação das alterações aos estatutos que teriam sido aprovadas naquele mesmo Congresso – cuja incompletude e insuficiência inviabilizou o controlo da respetiva legalidade, como se concluiu supra em II, B) , 15. – resulta que terão sido introduzidas modificações na composição de alguns dos órgãos do partido, incluindo a própria Comissão Política Nacional (como mencionado na «súmula» das principais alterações estatutárias, cfr. supra , II, 12.2 e 13.), cujos novos membros são agora objeto de comunicação ao Tribunal Constitucional. Ora, não se encontrando os invocados novos estatutos anotados e registados neste Tribunal – ou em condições para o efeito –, de acordo com as conclusões anteriormente alcançadas no presente acórdão [em supra , B) ], mostra-se necessariamente precludida a requerida anotação e registo da identidade dos novos titu- lares de órgãos do partido requerente cuja composição se pretendeu também alterada, por via da aprovação dos referidos novos estatutos. III – Decisão 18. Pelos fundamentos expostos, decide-se recusar a anotação das alterações estatutárias promovidas no X Congresso Nacional Ordinário do Partido da Terra – MPT e da identidade dos titulares eleitos da Comis- são Política Nacional, do mesmo partido político. Lisboa, 12 de dezembro de 2018. – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro – Joana Fernandes Costa – Gonçalo Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers. Anotação: O Acórdão n. º 246/14 está publicado em Acórdãos, 96.º Vol..

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