TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

657 acórdãos assinados entre setembro e dezembro de 2018 não publicados no presente volume Acórdãos n. os 457/18 e 458/18, de 3 de outubro de 2018 (3.ª Secção): Confirmam decisões sumárias que não conheceram dos recursos, por não terem por objeto norma, ou dimensão normativa determinada, mas sim as próprias decisões recorridas, e por estas não terem aplicado, como sua ratio decidendi , as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 459/18, de 3 de outubro de 2018 (3.ª Secção): Indefere reclamação do despacho que não admitiu o recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 460/18, de 3 de outubro de 2018 (3.ª Secção): Indefere pedido de aclaração do Acórdão n.º 388/18. Acórdão n.º 461/18, de 3 de outubro de 2018 (3.ª Secção): Determina que, após extração de traslado dos autos, estes sejam remetidos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos. Acórdão n.º 462/18, de 3 de outubro de 2018 (3.ª Secção): Indefere reclamação contra despacho da relatora, por falta de cabimento, desde logo processual, da providência solicitada a este Tribunal. Acórdão n.º 463/18, de 3 de outubro de 2018 (3.ª Secção): Não julga inconstitucional a norma cons- tante verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a € 1 000 000. Acórdão n.º 464/18, de 3 de outubro de 2018 (3.ª Secção): Não conhece do objeto do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada. Acórdãos n. os  467/18 e 468/18, de 3 de outubro de 2018 (3.ª Secção): Julgam inconstitucional a norma constante do n.º 5 do artigo 67.º dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, com o sentido de que o recurso que visa a impugnação judicial das decisões finais condenatórias da Entidade Reguladora da Saúde em processos contraordenacionais tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo subordinada à prestação de caução e à verificação de um prejuízo considerável para o recorrente decorrente da execução da decisão. Acórdão n.º 469/18, de 3 de outubro de 2018 (3.ª Secção): Não conhece do recurso, por inutilidade. Acórdão n.º 471/18, de 3 de outubro de 2018 (3.ª Secção): Julga inconstitucional a norma que esta- belece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª ins- tância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. Acórdão n.º 472/18, de 3 de outubro de 2018 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida, e por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente ade- quado, uma questão de inconstitucionalidade normativa.

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