TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

662 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 531/18, de 17 de outubro de 2018 (2.ª Secção): Indefere arguição de nulidade do Acórdão n.º 352/18. Acórdão n.º 532/18, de 17 de outubro de 2018 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 533/18, de 17 de outubro de 2018 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por falta de fundamentação da reclamação apresentada. Acórdão n.º 534/18, de 17 de outubro de 2018 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não verificação dos pressupostos processuais indispensáveis para tal conhecimento. Acórdão n.º 535/18, de 17 de outubro de 2018 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não verificação dos pressupostos processuais indispensáveis para tal conhecimento. Acórdão n.º 536/18, de 17 de outubro de 2018 (2.ª Secção): Indefere reclamação do despacho que não admitiu o recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 537/18, de 17 de outubro de 2018 (2.ª Secção): Indefere reclamação do despacho que não admitiu o recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 538/18, de 17 de outubro de 2018 (2.ª Secção): Indefere arguição de nulidade do Acórdão n.º 280/18. Acórdão n.º 539/18, de 17 de outubro de 2018 (2.ª Secção): Defere reclamação e manda notificar as partes para alegações. Acórdão n.º 540/18, de 17 de outubro de 2018 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 541/18, de 17 de outubro de 2018 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucional a interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, no sentido de que, em pro- cesso penal, a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais. Acórdão n.º 542/18, de 17 de outubro de 2018 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida, e por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=