TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

666 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 578/18, de 7 de novembro de 2018 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 579/18, de 7 de novembro de 2018 (2.ª Secção): Manda notificar o reclamante para se pronunciar sobre a eventualidade de o Tribunal Constitucional não conhecer questão de constitucionalidade. Acórdão n.º 580/18, de 7 de novembro de 2018 (2.ª Secção): Indefere reclamação apresentada e man- tém despacho da relatora de não conhecimento de reclamação. Acórdão n.º 581/18, de 7 de novembro de 2018 (2.ª Secção): Indefere reclamação do despacho que não admitiu o recurso, por não se verificar o pressuposto relativo ao esgotamento dos recursos ordinários. Acórdão n.º 583/18, de 8 de novembro de 2018 (1.ª Secção): Julga inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão. Acórdão n.º 584/18, de 8 de novembro de 2018 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 585/18, de 8 de novembro de 2018 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 586/18, de 8 de novembro de 2018 (1.ª Secção): Defere reclamação, revogando o despa- cho reclamado, devendo os autos principais ser submetidos ao tribunal competente para os efeitos previstos no artigo 76.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional. Acórdão n.º 587/18, de 8 de novembro de 2018 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 588/18, de 8 de novembro de 2018 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja incons- titucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 589/18, de 8 de novembro de 2018 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa, e por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 590/18, de 8 de novembro de 2018 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, questão de inconstitucionalidade normativa, e por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão norma- tiva determinada, mas sim a própria decisão recorrida.

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