TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

668 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 605/18, de 14 de novembro de 2018 (3.ª Secção): Não julga inconstitucional a norma constante da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, no segmento em que determina a tributação anual, a uma taxa de 1%, de terrenos para construção com valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1 000 000, cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do Imposto Municipal de Imóveis. Acórdão n.º 608/18, de 14 de novembro de 2018 (3.ª Secção): Indefere reclamação do despacho que não admitiu o recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida e por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 609/18, de 21 de novembro de 2018 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida e por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 610/18, de 21 de novembro de 2018 (1.ª Secção): Indefere reclamação contra não admis- são do recurso, por extemporaneidade. Acórdão n.º 611/18, de 21 de novembro de 2018 (1.ª Secção): Indefere reclamação contra não admis- são do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconsti- tucionalidade foi suscitada, e por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 612/18, de 21 de novembro de 2018 (1.ª Secção): Indefere reclamação contra decisão de não admissão de recurso por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida, por esta não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconsti- tucionalidade foi suscitada, e por não ter sido suscitada durante o processo, de modo adequado e perante o tribunal recorrido, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 613/18, de 21 de novembro de 2018 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não verificação dos pressupostos processuais indispensáveis para tal conhecimento. Acórdão n.º 617/18, de 21 de novembro de 2018 (1.ª Secção): Aplica declaração de inconstitucionali- dade com força obrigatória geral proferida no Acórdão n.º 557/18, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, inter- pretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário. Acórdão n.º 618/18, de 21 de novembro de 2018 (1.ª Secção): Julga inconstitucional a norma do § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 de abril, segundo a qual devem os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado pagar o Imposto sobre Produtos Petrolíferos resultante da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem documentadas no sistema de controlo subjacente à obrigatoriedade de a venda ser feita a titulares de cartões de microcircuito.

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