TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
67 acórdão n.º 595/18 SUMÁRIO: I - As decisões que estão na base do presente pedido julgaram a norma em referência inconstitucional por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, devendo a análise deste direito fundamental começar pelo seu enquadramento face a outras sedes vinculativas para o ordenamento português como o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e a Convenção para Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), existin- do abundante jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) que transmite a perceção clara de que a reversão, em via de recurso, de uma absolvição em condenação convoca um elevado nível de exigências garantísticas da posição processual do arguido, no âmbito normativo do direito a um processo justo e equitativo, ultrapassando em muito as exigências decorrentes da Convenção Europeia dos Direitos do Homem uma visão formalista do «direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal», envolvendo também as regras processuais aplicáveis nesse contexto. II - O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, encontrando-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direi- to do Processo Penal da República Portuguesa, constitucionalmente reconhecida, representando um inegável limite à liberdade conformadora do legislador quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à definição do regime de recursos em processo penal, e tem, apenas, uma dimensão de garantia de defesa do arguido, não se situando no mesmo plano da possibilidade de recurso assegu- rada à acusação. III - A garantia do direito ao recurso não deve ser confundida com a garantia de um duplo grau de juris- dição, sendo de rejeitar uma leitura redutora de ambas as figuras, que reconduz o direito ao recurso à Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. Processo: n.º 273/18. Requerente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 595/18 De 13 de novembro de 2018
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