TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
71 acórdão n.º 595/18 2. Notificado em representação do autor da norma para, nos termos do artigo 54.º da LTC, se pro- nunciar sobre o pedido, o Presidente da Assembleia da República, na sua resposta, além de ter oferecido o merecimento dos autos, enviou uma nota, elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos Cons- titucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre os trabalhos preparatórios que conduziram à aprovação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. 3. Discutido o memorando, a que se refere o artigo 63.º, n.º 1, da LTC, apresentado pelo Presidente do Tribunal, cumpre elaborar o acórdão nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, em conformidade com a orientação que prevaleceu. II – Fundamentação a) Verificação dos pressupostos 4. A fiscalização abstrata da inconstitucionalidade de uma norma pode ser requerida sempre que a mesma tiver sido julgada inconstitucional em três casos concretos pelo Tribunal Constitucional. Trata-se de um processo de generalização, com fundamento na repetição do julgado (artigo 281.º, n.º 3, da Constituição e artigo 82.º da LTC). No presente processo, verifica-se que a norma objeto do pedido foi efetivamente julgada inconstitucio- nal, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, em pelo menos três casos concretos (o Acórdão n.º 429/16 e as Decisões Sumárias n. os 664/16 e 132/18, cfr. ponto 1), pelo que se considera preenchido o pressuposto previsto no artigo 281.º, n.º 3, da Constituição. O processo foi promovido pelo Ministério Público, que tem legitimidade para tal, nos termos do artigo 82.º da LTC. Cumpre avançar para a análise da questão de constitucionalidade colocada. b) Delimitação da questão objeto de fiscalização 5. O pedido de declaração de inconstitucionalidade incide sobre a norma que estabelece «a irrecorribi- lidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos», resultante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal (CPP), na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. Trata-se de uma das dimensões normativas interpretativamente extraíveis do preceito em causa. Efetiva- mente, este preceito tem a seguinte redação: «Artigo 400.º Decisões que não admitem recurso 1 – Não é admissível recurso: (…) e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos; (…)» Resulta claro que este enunciado não foi julgado inconstitucional em toda a sua amplitude nas decisões que estão na base do presente processo de repetição do julgado. O juízo de inconstitucionalidade proferido no âmbito desses processos de fiscalização concreta refere-se apenas aos casos em que a Relação, revertendo uma absolvição em 1.ª instância, condenou o arguido a uma pena de prisão efetiva não superior a cinco anos.
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