TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

73 acórdão n.º 595/18 na gravidade da pena e na regra da “dupla conforme” ( i. e ., as decisões da primeira e segunda instância serem conformes). 8. É neste contexto de contenção dos efeitos ao duplo grau de recurso, tendo em vista prevenir uma excessiva elevação de pendências no Supremo, que surge a alínea e) no elenco estabelecido no n.º 1 do artigo 400.º do CPP, excecionando da regra geral de recorribilidade (artigo 399.º) os «acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infrações, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3». As restrições previstas à recorribilidade em segundo grau conduzi- ram a que, apesar do aumento da possibilidade de recurso em matéria de facto, ainda pudessem considerar-se residuais as hipóteses de conversão de uma absolvição em condenação por decisão irrecorrível da Relação. A alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º foi alterada em 2007, através da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, tendo o critério da pena abstratamente aplicável (sem prejuízo da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3) sido substituído pelo da pena concretamente aplicada. Em conformidade, a alínea e) passou a estabelecer a irrecorribilidade «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade». Por fim, a Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, introduziu a atual redação da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Mantendo o critério da pena concretamente aplicada, alargou, porém, o seu âmbito de aplica- ção. Além das decisões proferidas, em recurso, pelas Relações que apliquem pena não privativa de liberdade, que já se encontravam abrangidas pela anterior redação, a alínea e) passou a determinar a irrecorribilidade das decisões que apliquem pena de prisão não superior a cinco anos. E isto – como sempre sucedera no âmbito desta alínea – independentemente de haver ou não conformidade entre as decisões da 1.ª instância e da Rela- ção (a chamada “dupla conforme”). 9. As diferentes alterações ao CPP em 2013, globalmente consideradas, visaram, segundo a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 77/XII (que deu origem a esta reforma), promover o equilíbrio «entre, por um lado, a necessidade da celeridade e eficácia no combate ao crime e defesa da sociedade e, por outro, a garantia dos direitos de defesa do arguido». Especificamente no que toca ao direito ao recurso, justificou-se a opção legislativa com a intenção de preservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça «para os casos de maior gravidade». Havia uma preocupação com a «crescente massificação do acesso à jurisdição do tribunal situado no topo da hierarquia judiciária, que deveria estar reservado para o conhecimento e decisão das cau- sas criminais mais graves (…) Por razões diversas, de preservação da fisionomia e da capacidade orientadora da jurisprudência dos tribunais supremos – a que acrescem outras mais prosaicas (mas não menos cogentes) de combate à morosidade processual – tem-se entendido ser conveniente adotar medidas que, ressalvando o direito a uma tutela jurisdicional efetiva e às garantias de defesa, permitam a redução do número de recursos, em especial a restrição de acesso à jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça» (S. Oliveira e Silva, “As Alte- rações em matéria de recursos, em especial a restrição de acesso à jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça – garantias de defesa em perigo?”, in As Alterações de 2013 aos Códigos Penal e de Processo Penal: uma Reforma “Cirúrgica”?, André Lamas Leite (org.), Coimbra: Coimbra Editora, 2014, pp. 263 e seguintes). No que diz respeito às razões que em 2013 levaram o legislador a alterar especificamente a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, deve referir-se a necessidade de dar resposta à controvérsia jurisprudencial relativa à interpretação e aplicação da redação anterior deste preceito. Face à redação de 2007 – que abrangia apenas os acórdãos que aplicassem pena não privativa de liberdade –, o Supremo Tribunal de Justiça, em diversos arestos (cfr., v. g ., acórdão de 18 de setembro de 2009, processo n.º 09P0102), vinha procedendo ao que designou “redução teleológica” da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , no sentido de, em conjugação com o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c) , determinar a irrecorribilidade também dos acór- dãos que aplicassem pena de prisão não superior a cinco anos. O recurso a esta operação metodológica era afastado em diversos outros acórdãos do mesmo tribunal (cfr. o acórdão de 25 de junho de 2008, Processo

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