TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
75 acórdão n.º 595/18 §§ 39 a 47, de 18 de maio 2004; D ӑ nil ӑ c. Roménia , n.º 53897/00, § 62, 8 de março de 2007; N ӑ voloac ӑ c. Moldávia, n.º 25236/02, § 61, 16 de dezembro de 2008; Suuripää c. Finlândia , n.º 43151/02, § 44, 12 de janeiro de 2010; Lacadena Calero c. Espanha , no 23002/07, § 38, 22 de novembro de 2011; Fluera c. Roménia , n.º 17520/04, § 58, 9 de abril de 2013; V ӑ duva c. Roménia , n.º 27781/06, § 41, 25 de fevereiro de 2014; Loni c. Croácia , n.º 8067/12, §§ 100 e 101, 4 de dezembro de 2014; Marius Dragomir c. Roménia , n.º 21528/09, §§ 18 a 27, 6 de Outubro de 2015; Moinescu c. Roménia , n.º 16903/12, §§ 33 a 40, 15 de Setembro de 2015; e Sobko c. Ucrânia , n.º 15102/10, § 71, 17 de dezembro de 2015). Esta jurisprudência transmite a perceção clara de que a reversão, em via de recurso, de uma absolvição em condenação convoca um elevado nível de exigências garantísticas da posição processual do arguido, no quadro da Convenção, no âmbito normativo do direito a um processo justo e equitativo. Assim, as exigên- cias decorrentes da Convenção ultrapassam em muito uma visão formalista do «direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal», envolvendo também as regras processuais aplicáveis nesse contexto. Este enquadramento é pertinente na interpretação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, em especial para uma apreciação rigorosa do âmbito de proteção do direito ao recurso constitucionalmente fundado. 12. Atendamos, agora, ao texto constitucional português. O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, encontrando-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa. A identificação expressa no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição do direito ao recurso como garantia de defesa, resultante da revisão constitucional de 1997, não implicou novidade relativamente ao entendimento que já vinha sendo sustentado pelo Tribunal Constitucional face à sua redação anterior (cfr., entre outros, Acórdãos n. os 8/87, do Plenário, ponto 6, 31/87, da 2.ª Secção, pontos 4, 5 e 7, 178/88, da 2.ª Secção, pon- tos 5 e 6, 259/88, da 2.ª Secção, ponto 2.2, 219/89, da 1.ª Secção, pontos 26 a 28, 401/91, do Plenário, ponto II.2 e 3, 132/92, da 2.ª Secção, pontos 6 e 7, e 322/93, da 2.ª Secção, ponto 6). Esta inscrição não deixou, contudo, de representar o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa do arguido. Efetivamente, «tal explicitação cons- titucional tem por efeito a garantia (constitucional) da possibilidade de interposição de recurso de decisões que respeitem a direitos, liberdades e garantias, maxime que restrinjam tais direitos» (Acórdão n.º 686/04, da 2.ª Secção, ponto 6). Constituindo uma garantia essencial de defesa, constitucionalmente reconhecida, o direito ao recurso representa, portanto, um inegável limite à liberdade conformadora do legislador quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à definição do regime de recursos em processo penal. 13. O direito ao recurso ínsito no artigo 32.º, n.º 1, tem, pois, apenas uma dimensão de garantia de defesa do arguido, não se situando no mesmo plano da possibilidade de recurso assegurada à acusação. Independentemente de a Constituição assegurar noutros lugares a proteção do ofendido e o seu direito de intervir no processo (artigo 32.º, n.º 7), e de ser necessário salvaguardar que o Ministério Público – por regra, a acusação – possa cumprir o seu papel constitucional (artigo 219.º, n.º 1), a verdade é que, na lei constitu- cional, o direito de recurso em processo criminal apenas se encontra expressamente previsto no contexto das garantias de defesa do arguido. Este destaque não é fruto do acaso. É que, como se disse no Acórdão n.º 429/16, do Plenário, ponto 22, «na configuração dos graus de recurso em processo penal não deve perder-se de vista que da circunstância de o arguido não poder ter menos direitos do que a acusação, não significa que não possa ter mais. Diante da desigualdade material de partida entre a acusação, apoiada no poder institucional do Estado, e o arguido, alvo de perseguição judiciária, aceita-se “‘uma orientação para a defesa’ do processo penal” o que “revela que ele não pode ser neutro em relação aos direitos fundamentais (um processo em si, alheio aos direitos
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