TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
77 acórdão n.º 595/18 anos, em recurso de decisão de primeira instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade, o Tribunal Constitucional reafirmou que “muito embora se aceite que o legislador possa fixar um limite acima do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição, preciso é que ‘com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido’, devendo a limitação dos graus de recurso ter ‘um fundamento razoável, não arbitrário ou despro- porcionado’. Porquanto a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota naquela dimensão. Esta garantia, ‘conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios’ (Acórdãos n. os 189/01 e 628/05. E, ainda, Acórdão n.º 64/06)” (n.º 3 do Acórdão, itálico aditado).» A distinção entre as duas figuras permite afirmar que a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota na existência de duplo grau de jurisdição. No entanto, existem situações em que «a garantia de duplo grau de jurisdição concretiza o direito de recurso». Para que tal se verifique e seja compatível com as exigências da Constituição «é indispensável – e como tal tem sido reconhecido na jurisprudência do Tribunal Constitucional – que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto se apresente como tutela sufi- ciente das garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Ou seja, assumindo a Constituição o direito ao recurso do arguido como integrando as suas garantias de defesa, a liberdade conformadora do legislador na definição da recorribilidade das decisões judiciais e do regime de recursos em processo penal não pode deixar de encontrar como limite aquele direito» (Acórdão n.º 429/16, ponto 16). Neste contexto, o Tribunal tem entendido que «sendo certo que o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que se consagre o direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido , é admissível que o legislador determine a irrecorribilidade de outros atos judiciais desde que não atinja o conteúdo essencial das garantias de defesa (cfr. Acórdãos n. os 8/87, 31/87 e 177/88 […]) e a limitação seja justificada por outros valores relevantes no processo penal» (cfr. Acórdão n.º 610/96, ponto 13, itálico aditado). Como se reconheceu no Acórdão n.º 429/16, ponto 16, a «inclusão no “conteúdo essencial das garantias de defesa” do direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido resulta, assim, claramente reconhecida na jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. os Acórdãos n. os 31/87 [n.º 5], 265/94 [n.º 7], 265/94 [n.º 7], 30/01 [n.º 7], 189/01 [n.º 6], 235/10 [n.º 8], 107/12 [n.º 3])». Em suma, se o direito ao recurso pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, pode não se bastar com ele. e) Enquadramento constitucional: o Acórdão n.º 429/16 15. O Acórdão n.º 429/16, que esteve na origem do presente “processo aplicável à repetição de jul- gado”, veio reverter a jurisprudência do Tribunal relativamente à constitucionalidade da norma sub juditio no âmbito da normal atividade do Tribunal Constitucional. O referido acórdão foi proferido pelo Plenário do Tribunal na sequência do recurso, interposto pelo Ministério Público, ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, do Acórdão n.º 412/15, da 1.ª Secção, tendo por fundamento a divergência entre o juízo de inconstitu- cionalidade aí contido e o Acórdão n.º 163/15, da 3.ª Secção, que indeferia a reclamação e confirmava uma decisão sumária, cuja fundamentação remetia, no essencial, para o Acórdão n.º 49/03, da 3.ª Secção. Este último aresto está na base de múltiplos julgamentos de não inconstitucionalidade, nomeadamente do Acór- dão n.º 682/06, também citado no Acórdão n.º 163/15, relativos a diversas versões que o artigo 400.º, n.º, 1, alínea e) , do CPP foi conhecendo e abrangendo diferentes dimensões normativas (cfr., designadamente, os Acórdãos n. os 255/05, da 1.ª Secção, ponto 2, 487/06, da 2.ª Secção, ponto 2, 682/06, da 2.ª Secção, ponto 5, 424/09, da 3.ª Secção, ponto 4, 353/10, da 3.ª Secção, ponto 7, 778/13, da 1.ª Secção, ponto 6, 245/15, da 2.ª Secção, pontos 8 e 9, e 398/15, da 1.ª Secção, pontos 2.2 e 2.3).
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