TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

8 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 487/18, de 4 de outubro de 2018 – Não julga inconstitucional a norma resul- tante da interpretação do disposto nos artigos 39.º, n.º 1, 42.º, n.º 3, e 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, e do artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo de inter- posição de recurso da decisão depositada na secretaria não se interrompe nem se suspende no caso de, no decurso do mesmo, o arguido apresentar junto da Ordem dos Advogados pedido de substituição do defensor que lhe fora nomeado no processo. 239 Acórdão n.º 488/18, de 4 de outubro de 2018 – Julga inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante. 263 Acórdão n.º 489/18, de 9 de outubro de 2018 – Julga inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do regime jurídico aplicável aos FIIAH (Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional) e às SIIAH (Sociedades de Investimento Imobiliário para Arren- damento Habitacional) consagrado no artigo 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, na redação da referida Lei n.º 83-C/2013, com o sentido de que há lugar à liquidação de IMT (Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis) e de Imposto do Selo [por cadu- cidade das respetivas isenções previstas nos n. os 7, alínea a) , e 8, daquele artigo 8.º] relativamente a imóveis que, tendo sido adquiridos por fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional, em momento anterior a 1 de janeiro de 2014, sejam vendidos antes de decorrido o prazo de 3 anos (previsto naquele primeiro preceito) contados a partir de 1 de janeiro de 2014, sem que tenham sido objeto de contrato de arrendamento habitacional. 301 Acórdão n.º 493/18, de 10 de outubro de 2018 – Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucional a verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, interpretada no sentido de que impõe a tributação anual da propriedade de terrenos para construção de valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1 000 000 para os quais a construção autorizada ou prevista não inclui qualquer fração suscetível de utilização independente com valor igual ou superior àquele; e interpretada no sentido de que se aplica a situações em que os terrenos para construção pertencem a empresas que se dedicam à comercialização de terrenos para revenda. 335 Acórdão n.º 496/18, de 10 de outubro de 2018 – Confirma decisão sumária que interpretou o artigo 3.º, n.º 1, conjugado com o artigo 2.º, ambos da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, no sentido segundo o qual o titular do direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) ou o requerente de pedido de AIM, nos termos e para os efeitos previstos na mesma Lei, para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação, através da página eletrónica do Infarmed, a que se refere o artigo 15.º-A do Decreto- -Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 62/2011, e que considerou prejudicado o conhecimento, no mais, do objeto dos recursos. 357

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