TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

91 acórdão n.º 675/18 SUMÁRIO: I - Não permitindo a regra em crise, na interpretação sub iudice , a oposição do devedor à declaração da insolvência, está evidentemente restringido o princípio do contraditório, por não permitir a prévia contestação da declaração da insolvência; a insolvência é decretada sem que o devedor a ela possa opor-se, coartando-se o seu direito a influir na decisão judicial antes de esta ser tomada, restando saber se a compressão ao contraditório pode ser constitucionalmente admissível, atendendo ao facto de a Constituição estabelecer no artigo 20.º uma preocupação com a celeridade da justiça e relevando a circunstância de a norma sub judice ter sido introduzida através de Lei da Assembleia da República, forma constitucionalmente adequada para restrição de direitos, liberdades e garantias. II - A norma em crise comprime um direito fundamental a que é aplicável o regime dos direitos, liberda- des e garantias, não colhendo a argumentação de que está suficientemente acautelado o princípio do contraditório pelo facto de o administrador judicial provisório ouvir o devedor antes de elaborar o seu parecer e pela circunstância de o devedor poder impugnar a declaração de insolvência; por um lado, porque a audição do devedor pelo administrador judicial provisório não realiza o conteúdo do direito fundamental, que confere aos cidadãos o direito de fazer chegar ao tribunal as suas razões, e mesmo que bastasse a audição pelo administrador judicial provisório, esta não está assegurada; por outro lado, porque aquela argumentação radica numa sobreposição do direito ao recurso ao princípio do contra- ditório, já que se sufraga a suficiente defesa do devedor por força da possibilidade de o devedor deduzir embargos ou recorrer da declaração de insolvência; ora na impugnação da declaração da insolvência não está já em causa o princípio do contraditório (enquanto garantia de processo equitativo) mas o Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 4 do artigo 17.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º – ainda que com as necessárias adaptações –, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência. Processo: n.º 726/18. Requerente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 675/18 De 18 de dezembro de 2018

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